AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1740173
ID do Registro
#69779d589cbd8
201801037046
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-23
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2019-05-09
Não categorizado
Ementa
DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO.
DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
DECRETO AUTORIZATIVO. SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO
POSTERIOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pela União
contra a recorrida em razão da exploração ilegal de substância
mineral (basalto). A sentença julgou o pedido parcialmente
procedente para determinar a suspensão da lavra, pela recorrida, na
área em que foi verificada a extração ilegal até o julgamento da
ação ou a regularização da lavra. Reputou improcedente, porém, o
pedido de bloqueio de bens e ressarcimento de danos ao erário pela
ilegal comercialização do minério quando da ausência de autorização
de lavra, tendo em vista: a) ausência de provas quanto à dilapidação
patrimonial, a evidenciar a prática de atos para inviabilizar
eventual execução de sentença de procedência; e b) inexistência de
comprovação de que, durante o período sem autorização dos órgãos
ambientais para a lavra, teria havido exploração e comercialização
do material extraído. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença, por
entender que "não se evidencia a existência de pretensão ao
ressarcimento do mineral extraído, com condenação da empresa ao
pagamento de seu valor de mercado, já que ausente causa de pedir do
pleito indenizatório, qual seja, a ofensa ao patrimônio mineral
brasileiro" (fls. 1.077-1.078, e-STJ).
3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e
que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da
decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
4. Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, são bens da
União "os recursos minerais, inclusive os do subsolo". Logo,
explorar ilegalmente o que é de domínio do Estado caracteriza
apropriação indevida do patrimônio público, cabendo a restituição do
status quo ante e ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, nos
termos da jurisprudência do STJ. Todavia, na hipótese concreta dos
autos, o TRF consignou que inexiste prova cabal para a
responsabilização da recorrida pela extração ilegal de basalto assim
como ausente causa de pedir ao pleito indenizatório. Por
conseguinte, nota-se que o Recurso Especial interposto tem o
propósito de reexaminar o conteúdo probatório dos autos, prática
vedada no plano do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."