AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1740173
ID do Registro #69779d589cbd8
201801037046
-
HERMAN BENJAMIN
2019-05-23
-
2019-05-09
Não categorizado

Ementa

DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO. SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pela União contra a recorrida em razão da exploração ilegal de substância mineral (basalto). A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a suspensão da lavra, pela recorrida, na área em que foi verificada a extração ilegal até o julgamento da ação ou a regularização da lavra. Reputou improcedente, porém, o pedido de bloqueio de bens e ressarcimento de danos ao erário pela ilegal comercialização do minério quando da ausência de autorização de lavra, tendo em vista: a) ausência de provas quanto à dilapidação patrimonial, a evidenciar a prática de atos para inviabilizar eventual execução de sentença de procedência; e b) inexistência de comprovação de que, durante o período sem autorização dos órgãos ambientais para a lavra, teria havido exploração e comercialização do material extraído. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença, por entender que "não se evidencia a existência de pretensão ao ressarcimento do mineral extraído, com condenação da empresa ao pagamento de seu valor de mercado, já que ausente causa de pedir do pleito indenizatório, qual seja, a ofensa ao patrimônio mineral brasileiro" (fls. 1.077-1.078, e-STJ). 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 4. Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, são bens da União "os recursos minerais, inclusive os do subsolo". Logo, explorar ilegalmente o que é de domínio do Estado caracteriza apropriação indevida do patrimônio público, cabendo a restituição do status quo ante e ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, nos termos da jurisprudência do STJ. Todavia, na hipótese concreta dos autos, o TRF consignou que inexiste prova cabal para a responsabilização da recorrida pela extração ilegal de basalto assim como ausente causa de pedir ao pleito indenizatório. Por conseguinte, nota-se que o Recurso Especial interposto tem o propósito de reexaminar o conteúdo probatório dos autos, prática vedada no plano do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista