REsp
Recurso Especial
Processo nº 1731299
ID do Registro
#69779d589ca4e
201603304523
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SÉRGIO KUKINA
2019-05-23
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2019-05-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
POSITIVO. JUÍZO DE MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO AUTORA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. TUTELA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO
PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO
AUTORA PROVIDO.
1. Os óbices descritos nas Súmulas 5 e 7/STJ devem ser afastados
quando, a exemplo do que desponta do caso ora examinado, não se
descortina a necessidade de se reexaminar o acervo
fático-probatório, ou mesmo reinterpretar o alcance de cláusula
contratual qualquer, sobretudo quando a parte recorrente não busca
desautorizar a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido.
Superação da jurisprudência contrária de ambas as Turmas da 1ª Seção
do STJ, em casos semelhantes.
2. A inobservância dos princípios concernentes à exigência do
concurso público, à impessoalidade, à legalidade e à moralidade, por
certo que debilita a adequada prestação do serviço cartorário
extrajudicial, acarretando grave lesão ao patrimônio público e
social.
2. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, dentre as
finalidades institucionais da ANDECC, destaca-se a "Defesa dos
concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de
notas e registros, promovidos por todos os Tribunais de Justiça
(supressão do termo 'estaduais'), conforme prevê a Constituição
Federal", no intuito de se resguardar aos princípios da "moralidade,
transparência e ampla acessibilidade nos citados concursos
públicos", evidenciando, no caso concreto, a necessária pertinência
temática do pleito formulado.
3. As finalidades institucionais da ora recorrente guardam
pertinência com os temas delimitados na alínea b do inciso V do art.
5º da Lei nº 7.347/85, por isso ostentando representatividade
adequada para levar a juízo controvérsia de alto interesse público,
como a que diz com o regular provimento das serventias
extrajudiciais.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.