REsp

Recurso Especial

Processo nº 1731299
ID do Registro #69779d589ca4e
201603304523
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SÉRGIO KUKINA
2019-05-23
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2019-05-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. JUÍZO DE MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TUTELA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PROVIDO. 1. Os óbices descritos nas Súmulas 5 e 7/STJ devem ser afastados quando, a exemplo do que desponta do caso ora examinado, não se descortina a necessidade de se reexaminar o acervo fático-probatório, ou mesmo reinterpretar o alcance de cláusula contratual qualquer, sobretudo quando a parte recorrente não busca desautorizar a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido. Superação da jurisprudência contrária de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, em casos semelhantes. 2. A inobservância dos princípios concernentes à exigência do concurso público, à impessoalidade, à legalidade e à moralidade, por certo que debilita a adequada prestação do serviço cartorário extrajudicial, acarretando grave lesão ao patrimônio público e social. 2. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, dentre as finalidades institucionais da ANDECC, destaca-se a "Defesa dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros, promovidos por todos os Tribunais de Justiça (supressão do termo 'estaduais'), conforme prevê a Constituição Federal", no intuito de se resguardar aos princípios da "moralidade, transparência e ampla acessibilidade nos citados concursos públicos", evidenciando, no caso concreto, a necessária pertinência temática do pleito formulado. 3. As finalidades institucionais da ora recorrente guardam pertinência com os temas delimitados na alínea b do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347/85, por isso ostentando representatividade adequada para levar a juízo controvérsia de alto interesse público, como a que diz com o regular provimento das serventias extrajudiciais. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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