ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 59927
ID do Registro
#69779d589c7d6
201900254084
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SÉRGIO KUKINA
2019-05-21
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2019-04-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER
DA FAZENDA PÚBLICA DA PESSOA POLÍTICA À QUAL PERTENCE O RAMO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ARCAR COM A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 232/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973.
SUPERVENIÊNCIA DO ART. 91, § 1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO DIANTE DA ESPECIALIDADE DA NORMA QUE O LASTREOU.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.253.844/SC,
submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual
a isenção prevista pelo art. 18 da Lei n. 7.347/1985, em relação aos
honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício
gratuitamente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 232
desta Corte ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica
sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"),
de modo a determinar que a Fazenda Pública da pessoa política à qual
o Ministério Público esteja vinculado arque com o adiantamento das
despesas periciais.
III - A razão de decidir do acórdão prolatado pela 1ª Seção desta
Corte tem fundamento na aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 ao
Ministério Público, quando requer a produção de prova pericial em
sede de Ação Civil Pública. Por se tratar de ação civil pública, não
se aplica a disciplina contemplada no art. 91 do Código de Processo
Civil de 2015, norma geral, diante do critério da especialidade.
IV - Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos,
parcialmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Relator) e,
integralmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente) os Srs.
Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.