CC
Conflito de Competência
Processo nº 164113
ID do Registro
#69779d589c63f
201900572384
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JOEL ILAN PACIORNIK
2019-05-17
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2019-05-08
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO NO USO DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO.
1. O núcleo da controvérsia consiste em saber se para a fixação da
competência da Justiça Federal, no caso de malversação de verbas
destinadas à educação, é imprescindível a existência de repasse de
verbas federais 2. "Após o julgamento do CC nº 119.305/SP, a
Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então
pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal
a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas
oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas
federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que
evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos."
Precedente: CC 123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2012. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF,
após o exame das ações civis originárias ns. 1.109, 1.206, 1.241 e
1.250, em Sessão Plenária do dia 5/10/2011, reconheceu que a
propositura da ação penal - no caso de desvios do
FUNDEF - é atribuição do Ministério Público Federal, ainda que não
haja repasse de verbas da União.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.