AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1255376
ID do Registro
#69779d589c2c8
201800458506
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-05-20
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2019-05-13
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO COM PARCELAMENTO IRREGULAR. IMÓVEL LOCALIZADO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES
DOS LOTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS:
RESP 480.712/SP, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX, DJ 20.6.2005, P. 207
E RESP 405.706/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 23.9.2002, P. 244.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU SER POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DE CADA UM
DOS ADQUIRENTES, NÃO SÓ POR CONTA DOS DOCUMENTOS, MAS POR MEIO DE
FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS DO PROCESSO, AS QUAIS COMPROVAM VÁRIAS
CASAS CONSTRUÍDAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta egrégia Corte Superior tem entendimento segundo o qual o
regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a formação do
litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge
diretamente a esfera individual. Isto porque consagra a Constituição
Federal que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência
ao princípio do devido processo legal (art. 5o., LIV da CF/1988)
(REsp. 480.712/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ 20.6.2005, p.
207; REsp. 405.706/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23.9.2002, p. 244).
2. Quanto ao pleito do ora recorrente referente à dispensa do
lisconsorte passivo necessário, no caso dos autos, a modificação das
conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, impossível nesta instância, isso porque o
Tribunal de origem concluiu ser possível a identificação de cada um
dos adquirentes, não só por conta dos documentos, mas por meio de
fotos juntadas aos autos do processo, as quais comprovam várias
casas construídas.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial.
4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.