AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1255376
ID do Registro #69779d589c2c8
201800458506
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-05-20
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2019-05-13
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO COM PARCELAMENTO IRREGULAR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 480.712/SP, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX, DJ 20.6.2005, P. 207 E RESP 405.706/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 23.9.2002, P. 244. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU SER POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DE CADA UM DOS ADQUIRENTES, NÃO SÓ POR CONTA DOS DOCUMENTOS, MAS POR MEIO DE FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS DO PROCESSO, AS QUAIS COMPROVAM VÁRIAS CASAS CONSTRUÍDAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior tem entendimento segundo o qual o regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual. Isto porque consagra a Constituição Federal que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal (art. 5o., LIV da CF/1988) (REsp. 480.712/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ 20.6.2005, p. 207; REsp. 405.706/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23.9.2002, p. 244). 2. Quanto ao pleito do ora recorrente referente à dispensa do lisconsorte passivo necessário, no caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância, isso porque o Tribunal de origem concluiu ser possível a identificação de cada um dos adquirentes, não só por conta dos documentos, mas por meio de fotos juntadas aos autos do processo, as quais comprovam várias casas construídas. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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