AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1572257
ID do Registro
#69779d589b735
201503090927
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-05-17
-
2019-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. DANO
ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ÁREA CONSOLIDADA EM PREJUÍZO DO
MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.
I - Na origem se trata de ação civil pública ajuizada pelo MPF com
posterior litisconsórcio ativo do ICMBIO. Objetiva a demanda a
demolição de imóvel de lazer e recuperação de mata ciliar na margem
do Rio Paraná (área de preservação permanente à margem de rio
federal) no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande. Conforme o
relatório de fiscalização do ICMBIO, trata-se de construção recente:
o imóvel fora erigido em 2009 (dois anos antes da elaboração do
relatório em 2011).
II - Na sentença se entendeu pela improcedência da ação. Apelaram
Ministério Público Federal e o ICMBIO. No TRF da 4a Região,
anulou-se a sentença, para que fosse realizada perícia para provar o
dano ambiental.
III - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada
omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art.
535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
V - Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à
posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de
Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou
construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e
interesse social), submetidas a licenciamento administrativo.
VI - Precedente em situação análoga: "o Código Florestal qualifica
como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico
em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" (REsp n.
1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
6/4/2015). Nesse sentido também: (REsp n. 1.344.525/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe
10/11/2015.) VII - Necessidade de restauração da área degradada.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, REsp n. 1.394.025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013, AgRg no AREsp
n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
26/8/2013), REsp n. 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 16/9/2014, EDcl no Ag n. 1.224.056/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010), AgRg
no REsp n. 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 29/3/2011, REsp n. 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/9/2014.
VIII - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de
que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da
teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a
edificação, em área de preservação permanente, a concessão de
licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade
pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando
reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na
hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.394.025/MS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013; REsp n.
1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 28/6/2013.
IX - Na forma da jurisprudência também, "'o novo Código Florestal
não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,
a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)' (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016)" (STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 850.994/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2016.) X - Ademais, as exceções legais,
previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei n.
12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas
de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.447.071/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 2/2/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.468.747/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2017; AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 25/5/2016. Nesse mesmo sentido também: AgInt
no AgInt no AgInt no AREsp n. 747.515/SC, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018;
AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018.
XI - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de
que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da
teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a
edificação, em área de preservação permanente, a concessão de
licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade
pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando
reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na
hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.394.025/MS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013; REsp n.
1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 28/06/2013.
XII - Na forma da jurisprudência também, "'o novo Código Florestal
não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,
a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)' (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016)" (STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 850.994/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2016.) Ademais, as exceções legais,
previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei
n.12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de
casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.447.071/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 2/2/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.468.747/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2017; AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 25/5/2016. Nesse mesmo sentido também:AgInt no
AgInt no AgInt no AREsp n. 747.515/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018; AgInt
no REsp n. 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018.
XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial do ICMBIO a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar
a recuperação da área degradada e a indenização dos prejuízos, nos
parâmetros fixados no juízo de liquidação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para dar provimento ao recurso especial do ICMBIO, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.