AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 848224
ID do Registro
#69779d589b40d
201600145760
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-05-13
-
2019-05-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM VÍCIO. PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXECUÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE PROCESSUAL
EXISTENTE. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OPERA
RETROATIVAMENTE IMPEDINDO OS EFEITOS JURÍDICOS QUE ELE,
ORDINARIAMENTE, DEVERIA PRODUZIR, ALÉM DE DESCONSTITUIR OS JÁ
PRODUZIDOS. ART. 59 DA LEI N. 8.666/93.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de
liminar, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios em desfavor dos réus, com o objetivo de promover a
nulidade do contrato administrativo n. 04/2007, conhecido como
"Programa Brasília Sustentável", que fora celebrado entre o Distrito
Federal e a Concremat Engenharia e Tecnologia na data de 21 de maio
de 2007.
II - Alega-se que o contrato celebrado entre os réus decorreu do
procedimento administrativo que contrariou a legislação de regência
- Lei de Licitações Públicas, Lei n. 8.666/93 - como o art. 45,
parágrafo 5o, diante da ausência de procedimento licitatório, com a
constituição da comissão de licitação prévia ao início do
procedimento; a ausência de formalização de edital e vinculação aos
seus termos; a ausência de formalização do projeto básico, com as
especificações pormenorizadas do objeto do contrato.
III - Ressalta o autor, ainda em inicial, da ausência de julgamento
objetivo das propostas apresentadas pelos concorrentes; a ausência
de despacho motivado do órgão executor do contrato, ratificado pela
autoridade superior.
IV - Na sentença, julgou-se totalmente procedente o pedido para
declarar a nulidade do procedimento administrativo e do contrato
administrativo.
V - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo-se o
processo diante da falta de interesse processual da parte autora por
ter sido o contrato administrativo já executado. Não se conheceu do
recurso especial diante da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
VI - O recurso especial ora deduzido, suscita negativa de vigência
ao art. 59 da Lei n. 8.666/1993 e contrariedade ao disposto no art.
267, I, do CPC/73.
VII - A controvérsia jurídica está relacionada a existência de perda
superveniente do interesse processual pela extinção do contrato
administrativo executado, cujo projeto e celebração são apontados
como nulos por ação civil pública.
VIII - A matéria em debate foi agitada na Corte de origem, conforme
se confere do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial:
"Evidencia-se, assim, que a tutela jurisdicional pretendida acha-se,
a esta altura, desprovida de utilidade: o contrato já foi cumprida e
o seu objeto, evidentemente, não pode ser desfeito; não há pagamento
a ser suspenso nem pedido de repetição ou indenizatório, aliás, como
visto, sequer causa para tanto foi declinada, levando-se em conta o
aludido art. 59, § único; também não se atribuiu improbidade
administrativa a algum agente."
IX - Segundo o entendimento desta Corte, a conclusão ou execução do
contrato não faz cessar o interesse processual em ação civil pública
na declaração de nulidade do contrato administrativo firmado com
infração à lei. Nesse sentido: REsp n. 771.312/DF, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ 3/8/2006, p.
217). Assim, a declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
X - O entendimento desta Corte também é no sentido de que o art. 59
da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado de forma a restituir as
partes ao estado anterior à celebração do contrato administrativo,
diante da natureza ex tunc da declaração de nulidade. Nesse sentido:
REsp n. 545.471/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 23/8/2005, DJ 19/9/2005, p. 187; REsp n. 1611415/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2017, DJe 7/3/2017; REsp n. 1153337/AC, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012.
XI - Portanto, mostra-se presente o interesse processual da parte
autora, mesmo que já realizada a execução do contrato
administrativo, na ação civil pública que tenha por objeto a
declaração de nulidade do contrato.
XII - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar
provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal,
determinando o retorno dos autos para julgamento das apelações,
afastada a prejudicial de falta de interesse processual. Prejudicado
o agravo interno de fls. 3.195-3.200, diante do provimento do
recurso especial do Ministério Público Federal.
XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial e determinar o retorno dos autos para continuação do
julgamento das apelações, afastada a prejudicial de falta de
interesse processual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.