AIAINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1597005
ID do Registro
#69779d589af2e
201600969607
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REGINA HELENA COSTA
2019-05-17
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2019-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dissídio capaz de ensejar a interposição dos embargos é
aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser
demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções
meritórias dissonantes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.