AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1389112
ID do Registro
#69779d589adb2
201802843881
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-14
-
2019-05-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 DO CPC E 4º DA LEI N. 1.060/50.
ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. NORMA REVOGADA PELO CPC/15. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CPC.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em via de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao
réu. O Tribunal de origem manteve a decisão. No recurso especial, o
recorrente sustentou violação dos arts. 98 do CPC e 4º da Lei n.
1.060/50.
II - No tocante à alegada contrariedade ao disposto nos art. 4º da
Lei n. 1.060/50, é preciso recordar, antes de mais nada, que a
referida regra foi revogada pelo art. 1.072 do CPC/15 e, portanto,
não mais vigia ao tempo da decisão de primeira instância contra a
qual se insurge o ora recorrente. Se é assim, falta-lhe interesse
recursal no que tange à pretensão fundada no art. 4º da Lei n.
1.060/50.
III - Por outro lado, partindo dos elementos de fato imobilizados no
acórdão recorrido, a decisão impugnada não contraria o disposto no
art. 98 do CPC. Para se alcançar a conclusão perseguida pelo
recorrente, seria indispensável o revolvimento do conteúdo
probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor
da orientação consagrada no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
IV - Consequência disso é a inadmissibilidade do recurso também
quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial. Afinal, se
não analisado o mérito da decisão recorrida, não há como investigar
se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros
julgamentos expostos. Precedentes.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.