AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1491896
ID do Registro
#69779d589ac39
201501425589
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-05-14
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2019-05-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEDIÇÃO
PELO PREFEITO E APROVAÇÃO PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO, SEM ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DE LEIS ANTERIORMENTE
DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. LEIS QUE CRIAM INDEVIDAMENTE CARGOS
COMISSIONADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO DOS RECORRENTES APARECIDO CARLOS DOS SANTOS E ALESSANDRA
TRIGO ALVES, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVOS DOS DEMAIS RECORRENTES QUE SUPERAM O ÓBICE DE
ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA LÓGICA E RACIONAL, TOCANDO OS
ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES PARALELAS
E DESINFLUENTES QUE DISPENSAM ABORDAGEM ESPECÍFICA SE REPELIDAS PELO
TODO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PARA OBTER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE ATACAR LEI EM TESE. APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA
OU NÃO DE DOLO OU DE LESÃO AO ERÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em
desfavor de ex-prefeito e ex-vereadores do Município de São José do
Rio Preto, tendo em conta a recriação de cargos comissionados fora
das hipóteses de dispensa de concurso público, a despeito do
anterior decreto de inconstitucionalidade de leis locais com
conteúdo similar. Julgados improcedentes os pedidos em primeira
instância, o Tribunal de Justiça reformou a decisão apelada para
acolher os pedidos formulados na inicial. As partes, então,
interpuseram recurso especial e subsequente agravo em recurso
especial.
II - O agravo interposto pelos recorrentes Aparecido Carlos dos
Santos e Alessandra Trigo Alves deixou de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão
pela qual deve ser inadmitido. Súmula n. 284/STF. III - Por sua vez,
os demais agravos reuniram condições para a apreciação dos recursos
especiais.
IV - Inexistência de obscuridade ou omissão em acórdão que declinou
de modo bastante os motivos por que qualificou como ímproba a
atuação dos agentes políticos demandados. Acórdão que deixou de
percorrer analiticamente cada uma das razões consideradas relevantes
pelos recorrentes, mas que, diante do percurso argumentativo
trilhado pelo relator da apelação, acabaram se revelando
secundárias. V - Não ocorrência de violação dos arts. 27 e 28,
parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, que versa sobre vinculação e
extensão dos efeitos do decreto de inconstitucionalidade, já que a
ação proposta pelo Ministério Público não visa a discutir lei em
tese, senão atuação concreta dos agentes que caracterizou
improbidade administrativa.
VI - Impossibilidade de investigar-se a (in)suficiência probatória,
a inexistência de dolo e a ausência de lesão ao erário sem revisitar
o conteúdo fático-probatório constante dos autos, atividade que
exorbita as funções do Superior Tribunal de Justiça. Incide, assim,
o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: EREsp n. 1.344.725/RJ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
27/3/2019, DJe 1º/4/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019,
DJe 1º/3/2019. VII - No que toca ao alegado dissídio
jurisprudencial, de notar-se que a incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ impede o exame da divergência pela falta de similitude entre
os paradigmas adotados. Ainda que assim não fosse, inexiste
similitude fática entre os julgados apontados.
VIII - Por fim, registre-se que o presente recurso, inicialmente
distribuído, por equívoco, como recurso especial (REsp nº
1.787.223), teve sua classe alterada para agravo em recurso
especial, recebendo nova numeração (AREsp nº 1.491.896).
IX - Inadmissibilidade do agravo em recurso especial interposto
pelos recorrentes Aparecido Carlos dos Santos e Alessandra Trigo
Alves. Admissibilidade dos agravos interpostos pelos demais
recorrentes para conhecer em parte dos recursos especiais e, na
parte conhecida, negar-lhes provimento. Prejudicados, pois, os
requerimentos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo em recurso especial de Aparecido Carlos dos Santos e
Alessandra Trigo Alves; conhecer do agravo de Jorge Abdanur Estephan
e Outros para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ALBERTO FULVIO LUCHI, pela parte AGRAVANTE: JORGE ABDANUR
ESTEPHAN E OUTROS.
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. MÁRIO
JOSÉ GISI