AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1491896
ID do Registro #69779d589ac39
201501425589
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-14
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2019-05-09
Não categorizado

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEDIÇÃO PELO PREFEITO E APROVAÇÃO PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SEM ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DE LEIS ANTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. LEIS QUE CRIAM INDEVIDAMENTE CARGOS COMISSIONADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DOS RECORRENTES APARECIDO CARLOS DOS SANTOS E ALESSANDRA TRIGO ALVES, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVOS DOS DEMAIS RECORRENTES QUE SUPERAM O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA LÓGICA E RACIONAL, TOCANDO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES PARALELAS E DESINFLUENTES QUE DISPENSAM ABORDAGEM ESPECÍFICA SE REPELIDAS PELO TODO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA OBTER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE ATACAR LEI EM TESE. APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE DOLO OU DE LESÃO AO ERÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em desfavor de ex-prefeito e ex-vereadores do Município de São José do Rio Preto, tendo em conta a recriação de cargos comissionados fora das hipóteses de dispensa de concurso público, a despeito do anterior decreto de inconstitucionalidade de leis locais com conteúdo similar. Julgados improcedentes os pedidos em primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a decisão apelada para acolher os pedidos formulados na inicial. As partes, então, interpuseram recurso especial e subsequente agravo em recurso especial. II - O agravo interposto pelos recorrentes Aparecido Carlos dos Santos e Alessandra Trigo Alves deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser inadmitido. Súmula n. 284/STF. III - Por sua vez, os demais agravos reuniram condições para a apreciação dos recursos especiais. IV - Inexistência de obscuridade ou omissão em acórdão que declinou de modo bastante os motivos por que qualificou como ímproba a atuação dos agentes políticos demandados. Acórdão que deixou de percorrer analiticamente cada uma das razões consideradas relevantes pelos recorrentes, mas que, diante do percurso argumentativo trilhado pelo relator da apelação, acabaram se revelando secundárias. V - Não ocorrência de violação dos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, que versa sobre vinculação e extensão dos efeitos do decreto de inconstitucionalidade, já que a ação proposta pelo Ministério Público não visa a discutir lei em tese, senão atuação concreta dos agentes que caracterizou improbidade administrativa. VI - Impossibilidade de investigar-se a (in)suficiência probatória, a inexistência de dolo e a ausência de lesão ao erário sem revisitar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, atividade que exorbita as funções do Superior Tribunal de Justiça. Incide, assim, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: EREsp n. 1.344.725/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/4/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019. VII - No que toca ao alegado dissídio jurisprudencial, de notar-se que a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência pela falta de similitude entre os paradigmas adotados. Ainda que assim não fosse, inexiste similitude fática entre os julgados apontados. VIII - Por fim, registre-se que o presente recurso, inicialmente distribuído, por equívoco, como recurso especial (REsp nº 1.787.223), teve sua classe alterada para agravo em recurso especial, recebendo nova numeração (AREsp nº 1.491.896). IX - Inadmissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelos recorrentes Aparecido Carlos dos Santos e Alessandra Trigo Alves. Admissibilidade dos agravos interpostos pelos demais recorrentes para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. Prejudicados, pois, os requerimentos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial de Aparecido Carlos dos Santos e Alessandra Trigo Alves; conhecer do agravo de Jorge Abdanur Estephan e Outros para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALBERTO FULVIO LUCHI, pela parte AGRAVANTE: JORGE ABDANUR ESTEPHAN E OUTROS. PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. MÁRIO JOSÉ GISI
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