AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1275576
ID do Registro
#69779d589aa24
201101388246
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-14
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2019-05-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SINGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do
Estado do Paraná em desfavor de ex-Prefeito do Município de Astorga.
Sustenta-se que o prefeito teria contratado sem prévio concurso
público diversos funcionários para trabalhar no serviço público de
limpeza e conservação da cidade, praticando, dessa maneira, ato de
improbidade administrativa. II - Inconformado com a decisão que
indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (fls. 991-1.001), o réu interpôs o recurso de
agravo retido (fls. 1.013-1.020). Por sentença, os pedidos
formulados em via de ação civil pública foram julgados procedentes
para condenar o acusado às seguintes penalidades: a) perda de função
pública por ele exercida; b) suspensão de direitos políticos por 3
anos; c) pagamento de multa civil no valor de 5 vezes o valor por
ele percebido durante a época dos fatos; d) proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos (fls.
1.080-1.090). Em seguida, os embargos de declaração interpostos pelo
réu foram rejeitados (fls. 1.131-1.132).
III - Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou
provimento ao recurso de agravo retido e deu parcial provimento ao
recurso de apelação do réu (fls. 1.297-1.324), apenas para afastar a
pena de perda da função pública. Nesta Corte não se conheceu do
recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento de agravo
regimental. Os embargos opostos foram rejeitados. Os embargos de
divergência foram liminarmente indeferidos.
IV - Conforme prevê o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência são cabíveis visando sanar divergência entre acórdãos de
órgãos fracionários do mesmo Tribunal nos quais tenha sido analisada
a controvérsia dos autos.
V - No caso dos autos, não há similitude fático-jurídica entre os
julgados na medida em que o acórdão da Primeira Turma, ora
embargado, não tratou do mérito do recurso especial em razão da
existência de óbice ao conhecimento do recurso especial nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ; enquanto o acórdão paradigma da
Segunda Turma versou acerca da não caracterização, no caso concreto,
do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de
improbidade administrativa, diante da aplicação da Lei Complementar
n. 1/90 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município de Blumenau.
VI - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não
cabe oposição de embargos de divergência "com o objetivo de discutir
o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do
recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado
obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ". (AgRg nos
EAREsp n. 640.241/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1/12/2015.) VII - A leitura
completa do inciso III do art. 1.043 do CPC/2015 permite concluir
que são cabíveis embargos de divergência entre acórdão de mérito e
acórdão que, apesar de não ter conhecido o recurso, "[...] tenha
apreciado a controvérsia", o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedente: AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe
2/12/2016.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator