AINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1275576
ID do Registro #69779d589aa24
201101388246
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-14
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2019-05-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SINGULAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ex-Prefeito do Município de Astorga. Sustenta-se que o prefeito teria contratado sem prévio concurso público diversos funcionários para trabalhar no serviço público de limpeza e conservação da cidade, praticando, dessa maneira, ato de improbidade administrativa. II - Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 991-1.001), o réu interpôs o recurso de agravo retido (fls. 1.013-1.020). Por sentença, os pedidos formulados em via de ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o acusado às seguintes penalidades: a) perda de função pública por ele exercida; b) suspensão de direitos políticos por 3 anos; c) pagamento de multa civil no valor de 5 vezes o valor por ele percebido durante a época dos fatos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos (fls. 1.080-1.090). Em seguida, os embargos de declaração interpostos pelo réu foram rejeitados (fls. 1.131-1.132). III - Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu (fls. 1.297-1.324), apenas para afastar a pena de perda da função pública. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento de agravo regimental. Os embargos opostos foram rejeitados. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. IV - Conforme prevê o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência são cabíveis visando sanar divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do mesmo Tribunal nos quais tenha sido analisada a controvérsia dos autos. V - No caso dos autos, não há similitude fático-jurídica entre os julgados na medida em que o acórdão da Primeira Turma, ora embargado, não tratou do mérito do recurso especial em razão da existência de óbice ao conhecimento do recurso especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ; enquanto o acórdão paradigma da Segunda Turma versou acerca da não caracterização, no caso concreto, do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, diante da aplicação da Lei Complementar n. 1/90 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Blumenau. VI - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe oposição de embargos de divergência "com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ". (AgRg nos EAREsp n. 640.241/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1/12/2015.) VII - A leitura completa do inciso III do art. 1.043 do CPC/2015 permite concluir que são cabíveis embargos de divergência entre acórdão de mérito e acórdão que, apesar de não ter conhecido o recurso, "[...] tenha apreciado a controvérsia", o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016. VIII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator
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