RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 97036
ID do Registro
#69779d589a849
201800835401
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JORGE MUSSI
2019-05-14
-
2019-05-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS
EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA
NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia
formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas
típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente
qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa
no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo
legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a
vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida
quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações
individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a
suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da
imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente
na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça
vestibular, tendo o Ministério Público consignado que na qualidade
de administrador dos Postos Starcom, Swiss, Star Shopping Auto Posto
e Star East Comércio de Combustíveis Ltda., imbuído do ânimo de
praticar crime contra o consumidor, alinhou os preços praticados em
seus estabelecimentos com os demais postos de combustíveis do
Município de Londrina, com a finalidade de provocar a alta dos
produtos comercializados, narrativa que lhe permite o exercício da
ampla defesa e do contraditório.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus e de
recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação
penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da
conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o
entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que
se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial
análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se
vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a
interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que
seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser
oportunamente valoradas pelo juízo competente.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL NO TOCANTE A OUTROS INDICIADOS.
BENEFÍCIO RECONHECIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL
NÃO COMUNICÁVEIS AO RECORRENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos
termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, "no caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Na espécie, o Ministério Público deixou de denunciar alguns
indiciados porque os documentos fiscais por eles apresentados
demonstraram que o aumento dos preços dos combustíveis nos postos
por eles administrados não prejudicou a segurança financeira do
consumidor, inexistindo indícios de que teriam agido com abuso.
3. Não havendo similitude entre as condutas imputadas ao recorrente
e aos indiciados que não foram denunciados, e tendo o Ministério
Público baseado o seu entendimento nos documentos fiscais acostados
ao inquérito policial, é impossível deferir-se o pedido de extensão,
já que inexiste identidade fático-processual entre as suas
situações. Precedentes.
REQUISIÇÃO DE NOTAS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À RECEITA
ESTADUAL. DOCUMENTOS NÃO PROTEGIDOS PELO SIGILO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE NÃO
CONFIGURADA.
1. Nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso V, da Portaria 1384/2016
da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de
Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, podendo, assim, ser
disponibilizadas a órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
2. Na espécie, o Ministério Público requisitou à Receita Estadual os
valores dos combustíveis praticados por todos os postos situados na
cidade de Londrina no período de 15.9.2015 a 2.10.2015, bem como os
valores pagos pelos mencionados estabelecimentos às distribuidoras
durante o referido lapso temporal, devidamente acompanhados das
respectivas notas fiscais.
3. Tratando-se de documentos não protegidos pelo sigilo fiscal,
notadamente porque deles não constam informações sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inexiste
qualquer ilegalidade no fato de haverem sido requisitados pelo
Ministério Público e fornecidos pelo Fisco sem prévia autorização
judicial. Precedente.
4. Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.