REsp
Recurso Especial
Processo nº 1785094
ID do Registro
#69779d589a61f
201601933294
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OG FERNANDES
2019-05-14
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2019-05-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de dois recursos especiais (União e MPF), ambos
postulando a cumulação da indenização por dano ambiental com as
obrigações de fazer e não fazer prolatadas no aresto recorrido.
2. A União requer a cassação do aresto, em razão de suposta omissão
do julgado. Porém, na espécie, não se vislumbra violação do conteúdo
do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), porquanto o
acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
3. No ponto comum aos recursos especiais, cumulação das obrigações
com a indenização, esta Corte Superior entende que, em se tratando
de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com
obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e
relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área
degradada.
4. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há
indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da
condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o
entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Recurso especial da União conhecido em parte e improvido.
6. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
da União e, nessa parte, negar-lhe provimento; não conhecer do
recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.