AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1312703
ID do Registro
#69779d589a4b5
201801485914
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-14
-
2019-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA
A SEUS INTERESSES. ARTS. 2º, CAPUT, 3º, II, III E IV, E 26 DA LEI N.
9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 2284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal objetivando a responsabilização das
partes requeridas pelos danos ambientais causados pelo avanço de
propriedade sobre a praia e a vegetação de restinga para além da
linha preamar média. Na primeira instância, os pedidos formulados na
inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a existência de omissão em relação
às questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador
abordado cada uma delas, consignando: que o laudo pericial utilizou
como base a linha preamar média obtida a partir da planta oficial de
demarcação de 1831, e não do processo administrativo declarado nulo
(fl. 1.018-1.019); que ficou comprovado o dano ambiental em
decorrência da edificação do imóvel sobre área de preservação
permanente, constituída de vegetação de restinga (fls. 1.021-1.022);
e que já havia proteção dispensada às áreas de restinga no Código
Florestal - Lei n. 4.771/65 -, e na Resolução CONAMA n. 4/1985, o
que afasta a alegada aplicação retroativa da Resolução CONAMA n.
303/02 (fl. 1.023).
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n.
1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/8/2016, DJe 26/8/2016.
IV - Quanto à matéria constante nos arts. 2º, caput, 3º, II, III e
IV, e 26 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que o Tribunal a quo, em
nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos
legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a
suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, o Enunciado n.
211 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
V - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante
de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de
declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o
assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016,
DJe 15/4/2016.
VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da
Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o
necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em
confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa
alínea do permissivo constitucional.
VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator