AAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1312703
ID do Registro #69779d589a4b5
201801485914
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-14
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2019-05-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. ARTS. 2º, CAPUT, 3º, II, III E IV, E 26 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 2284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a responsabilização das partes requeridas pelos danos ambientais causados pelo avanço de propriedade sobre a praia e a vegetação de restinga para além da linha preamar média. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a existência de omissão em relação às questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado cada uma delas, consignando: que o laudo pericial utilizou como base a linha preamar média obtida a partir da planta oficial de demarcação de 1831, e não do processo administrativo declarado nulo (fl. 1.018-1.019); que ficou comprovado o dano ambiental em decorrência da edificação do imóvel sobre área de preservação permanente, constituída de vegetação de restinga (fls. 1.021-1.022); e que já havia proteção dispensada às áreas de restinga no Código Florestal - Lei n. 4.771/65 -, e na Resolução CONAMA n. 4/1985, o que afasta a alegada aplicação retroativa da Resolução CONAMA n. 303/02 (fl. 1.023). III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Quanto à matéria constante nos arts. 2º, caput, 3º, II, III e IV, e 26 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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