AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1384217
ID do Registro #69779d589a2d2
201802748837
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-13
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2019-05-07
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÕES. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A QUO QUE, DE FORMA SUCINTA, ESPECIFICOU OS FUNDAMENTOS PARA A REDUÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS AOS RECORRIDOS. EFEITO EXTENSIVO RECURSAL AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em razão da prática pelos réus de fraudes em procedimentos licitatórios visando a favorecer empresa determinada. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar alguns dos réus. O Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu dos recursos interpostos por parte dos réus e, ao dar parcial provimento ao de outros, estendeu os efeitos da decisão aos recorrentes cujas apelações não foram admitidas. II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou obscuridade, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. III - O efeito expansivo subjetivo, por ser medida excepcionalíssima, só poderia incidir para o caso de defesa comum. No presente caso, não foi negada a ocorrência dos próprios fatos ímprobos, unicamente se reconheceu a desproporcionalidade da sanção aplicada à parte recorrente. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.228.306/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013; REsp n. 1.367.969/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014. IV - Conhecimento das argumentações sobre a dosimetria das sanções obstaculizado pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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