AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1384217
ID do Registro
#69779d589a2d2
201802748837
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-13
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2019-05-07
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÕES. ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A QUO QUE, DE
FORMA SUCINTA, ESPECIFICOU OS FUNDAMENTOS PARA A REDUÇÃO DAS
PENALIDADES IMPOSTAS AOS RECORRIDOS. EFEITO EXTENSIVO RECURSAL AOS
CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Goiás, em razão da prática pelos réus de fraudes em
procedimentos licitatórios visando a favorecer empresa determinada.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar
alguns dos réus. O Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu dos
recursos interpostos por parte dos réus e, ao dar parcial provimento
ao de outros, estendeu os efeitos da decisão aos recorrentes cujas
apelações não foram admitidas.
II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou obscuridade,
porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente,
embora contrária aos interesses do recorrente.
III - O efeito expansivo subjetivo, por ser medida
excepcionalíssima, só poderia incidir para o caso de defesa comum.
No presente caso, não foi negada a ocorrência dos próprios fatos
ímprobos, unicamente se reconheceu a desproporcionalidade da sanção
aplicada à parte recorrente. Precedentes: EDcl no REsp n.
1.228.306/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
4/12/2012, DJe 4/2/2013; REsp n. 1.367.969/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe
19/8/2014.
IV - Conhecimento das argumentações sobre a dosimetria das sanções
obstaculizado pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.