AIEAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1032324
ID do Registro
#69779d589a11b
201603284007
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-05-13
-
2019-05-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A SUSPENSÃO IMEDIATA
DOS SERVIÇOS, NO CASO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. ARTS.
113, 267, VI, E 462 DO CPC/73, ARTS. 9º, § 4º, 29, I, E 31, I E IV,
DA LEI N. 8.987/95 C/C ARTS. 2º E 3º, XIX, DA LEI N. 9.427/96.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 699. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. I
- Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor da Light -
Serviços de Eletricidade S.A. objetivando indenização por dano moral
e material decorrente da interrupção do fornecimento de energia
elétrica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi
parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de
condenação da ré a se abster de cobrar débito unilateral realizado
por estimativa de consumo.
II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões
jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador se
manifestado de modo expresso e fundamentado, consignando que a
manifestação da ANEEL no feito não foi objeto da apelação (fl. 934);
que inexiste fundamento legal para a suspensão imediata dos
serviços, no caso de indícios de irregularidade; que a "recuperação
de consumo se refere a débitos pretéritos e deve ser satisfeita
pelos meios ordinários de cobrança, sob pena de caracterizar
infringência ao disposto no artigo 42 do CDC" (fl. 888); e que a
Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 172, § 2º, veda a adoção
da medida de suspensão do serviço após o decurso do prazo de 90 dias
do vencimento da fatura vencida e não paga (fl. 886).
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV -
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: V - Quanto à matéria
constante nos arts. 113, 267, VI, e 462 do CPC/73, arts. 9º, § 4º,
29, I, e 31, I e IV, da Lei n. 8.987/95 c/c arts. 2º e 3º, XIX, da
Lei n. 9.427/96, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum
momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,
mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta
omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ,
que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
VI - Falta de exame de questão constante de normativo legal apontado
pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si
só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira
fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo
Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto,
destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe
15/4/2016).
VII - A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.412.433/RS,
sob o rito de recursos repetitivos, Tema n. 699, firmou a tese de
que "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo
por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que
apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço
de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo
inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90
dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o
corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem
prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais
ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos
mencionados 90 dias de retroação".
VIII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade
com o entendimento jurisprudencial do STJ, limitando a possibilidade
de suspensão do serviço de energia elétrica à existência de aviso
prévio ao consumidor e com base em débito recente, há menos de 90
dias, in verbis (fl. 890). ''Nestes termos, dá-se parcial provimento
ao apelo, para julgar improcedente o pedido de condenação da ré a se
abster de cobrar débito unilateral realizado por estimativa de
consumo e retroativo, referente à recuperação de consumo. À ré é
permitida a imediata suspensão do serviço somente quando envolver
situação emergencial ou de risco, ou quando constatada a existência
de ligações clandestinas, ou seja, quando não houver sequer vínculo
contratual com a concessionária. Fora desses casos, a suspensão do
serviço somente poderá ocorrer após prévio aviso, com base em débito
recente, ou seja, vencido há menos de 90 dias.'' IX - Agravo interno
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator