AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1602807
ID do Registro #69779d5899eda
201601425254
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-13
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2019-05-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM DESCRITA COMO ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. II - Sustenta, em síntese, que o demandado, após constatado o excesso de carga no veículo conduzido por outro réu, liberou o condutor, mediante o recebimento de vantagem ilícita no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), sem a realização do transbordo do peso excedente, conforme demandava o Código Nacional de Trânsito. Por seu turno, o Policial Rodoviário Federal, também recebendo proposta para auferir ganho patrimonial, apenas recusou a oferta, deixando de realizar o dever de ofício ao não conferir voz de prisão ao condutor do veículo. À causa foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). III - Julgou-se procedente, em parte, o pedido da ação civil pública por improbidade administrativa. O magistrado a quo condenou o demandado: a) ao ressarcimento dos danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) à perda da função pública; e c) ao pagamento das custas processuais. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV - No acórdão objeto do recurso especial, consignou-se que o prazo prescricional, na hipótese, é regido "pelo art. 23,III, da Lei n. 8.429/92, c/c com os arts. 109 e 317, do Código Penal e o art. 142, § 20, da Lei n°8.112/190, tendo em vista que o réu, ora apelante, ocupava cargo efetivo na Polícia Rodoviária Federal". Assim, no acórdão considerou-se a pena em abstrato para afastar a prescrição, conforme se confere do seguinte trecho: "De fato, a matéria já fora examinada na decisão saneadoras e, ademais, considerando que o prazo prescricional para o delito praticado pelo réu (corrupção passiva - art. 317, do Código Penal), pelo máximo da pena in abstrato, é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal), não há que se cogitar do esgotamento do prazo prescricional. [...] A prescrição, na ação de improbidade, é regulada pela pena em abstrato, visto que não depende do resultado da ação penal. As instâncias são independentes e a legislação absolutamente clara quanto a isso". V - A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1545392/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016; MS n. 22.151/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016. VI - Também é entendimento assente nesta Corte que o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em abstrato e não em concreto como pretende a parte recorrente. Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1451575/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016; AgInt nos EDcl no REsp n. 1597622/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017. VII - Aplica-se, assim, o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergencia, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Relativamente ao dolo da conduta, necessário para a condenação pela prática de ato de improbidade, a Corte de origem tratou de descrever e individualizar a conduta do recorrente. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão: "A prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, não deixa dúvida que o apelante exigiu vantagem ilícita para a liberação do veículo autuado. Assim, além de ter praticado ato visando fim proibido em lei; também liberou o veículo com a carga excedente, deixando de praticar ato que lhe competia dentre seus deveres funcionais. De fato, tenho que as imputações ficaram plenamente comprovadas, conforme se depreende da apreciação da documentação contida nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 08661.000703/97-53 (fls. 34/652), que culminou com a demissão do réu (fl. 648), bem como pelo cotejo realizado entre os depoimentos prestados pela vítima (fls. 227/228) e pelas testemunhas nos autos da ação penal n° 1997.36.00.005517-0 (fls. 209/211, 214, 217/218, 219/220, 221), os depoimentos feitos no âmbito administrativo (fls. 234/237, 238/241, 243/245, 291/293, 294/295), e os depoimentos judiciais constantes dos presentes autos (fls. 1.140/1.141 e 1.168)". IX - A Corte de origem, portanto, analisou a controvérsia quanto à caracterização do dolo, levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. XI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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