AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1361773
ID do Registro #69779d5899c93
201802236095
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-05-13
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2019-05-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Eduardo Pereira Romero, contra decisão que, fundamentadamente, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa que lhe move o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, recebeu a inicial da demanda, concluindo que "os fatos narrados na petição inicial são suficientes para que se dê continuidade ao processo". III. O voto do Relator, no Tribunal a quo - que restou vencido -, manteve a decisão de 1º Grau que recebera a inicial, fazendo-o após analisar, minuciosamente, inclusive as várias interceptações telefônicas nas quais o agravante aparece como interlocutor, para concluir que há indícios mínimos de que o ora recorrente negociara seu voto, a favor da cassação do Prefeito Alcides Bernal, em troca de recebimento de vantagens indevidas, embora elas não tenham sido cumpridas. O voto vencedor, por sua vez, concluiu que "mesmo que se alcunhe como imorais os atos supostamente praticados, não se pode conceituá-los como ilícitos civis ou administrativos", inexistindo ato ímprobo, ainda que ofensivo aos princípios da Administração Pública. Concluiu, outrossim, que, "ainda que se entenda que a descrença nas instituições políticas advenha de atos que possam ser considerados imorais, como a troca de favores que faz ruir a independência entre os poderes, a defesa de interesses pessoais, que torna aberta a porta para a corrupção material e moral, e a busca pela manutenção perene no poder não para que este seja exercido em favor do bem comum, mas daqueles interesses, a solução que a democracia oferece é a mudança, pela vontade do povo". IV. Entretanto, a análise atenta dos fatos e provas, tal como postas no acórdão recorrido, nos votos, vencido e vencedor, conduz à conclusão de que há, no caso - tal como demonstrou a decisão de 1º Grau - indícios mínimos e razoáveis, que sugerem a existência, em tese, de ato de improbidade, pelo menos daquele previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, matéria que deverá ser definitivamente deslindada após a instrução processual. V. Sobre o tema, esta Corte entende que "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014). VI. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade - como no caso -, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). VII. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Estadual, para restabelecer a decisão de 1º Grau, que, concluindo pela existência de indícios de cometimento de improbidade administrativa, recebera a inicial contra o agravante. VIII. A conclusão da decisão agravada, ora mantida, não reclama o reexame de fatos ou provas. Cuida-se de revaloração dos critérios jurídicos utilizados, pelo Tribunal de origem, na apreciação de fatos incontroversos, tal como postos no acórdão recorrido, pelo que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. IX. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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