AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1361773
ID do Registro
#69779d5899c93
201802236095
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-05-13
-
2019-05-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 11 DA LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE 1º
GRAU RESTABELECIDA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que
julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de
Instrumento, interposto por Eduardo Pereira Romero, contra decisão
que, fundamentadamente, nos autos da ação civil pública por
improbidade administrativa que lhe move o Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul, recebeu a inicial da demanda,
concluindo que "os fatos narrados na petição inicial são suficientes
para que se dê continuidade ao processo".
III. O voto do Relator, no Tribunal a quo - que restou vencido -,
manteve a decisão de 1º Grau que recebera a inicial, fazendo-o após
analisar, minuciosamente, inclusive as várias interceptações
telefônicas nas quais o agravante aparece como interlocutor, para
concluir que há indícios mínimos de que o ora recorrente negociara
seu voto, a favor da cassação do Prefeito Alcides Bernal, em troca
de recebimento de vantagens indevidas, embora elas não tenham sido
cumpridas. O voto vencedor, por sua vez, concluiu que "mesmo que se
alcunhe como imorais os atos supostamente praticados, não se pode
conceituá-los como ilícitos civis ou administrativos", inexistindo
ato ímprobo, ainda que ofensivo aos princípios da Administração
Pública. Concluiu, outrossim, que, "ainda que se entenda que a
descrença nas instituições políticas advenha de atos que possam ser
considerados imorais, como a troca de favores que faz ruir a
independência entre os poderes, a defesa de interesses pessoais, que
torna aberta a porta para a corrupção material e moral, e a busca
pela manutenção perene no poder não para que este seja exercido em
favor do bem comum, mas daqueles interesses, a solução que a
democracia oferece é a mudança, pela vontade do povo".
IV. Entretanto, a análise atenta dos fatos e provas, tal como postas
no acórdão recorrido, nos votos, vencido e vencedor, conduz à
conclusão de que há, no caso - tal como demonstrou a decisão de 1º
Grau - indícios mínimos e razoáveis, que sugerem a existência, em
tese, de ato de improbidade, pelo menos daquele previsto no art. 11
da Lei 8.429/92, matéria que deverá ser definitivamente deslindada
após a instrução processual.
V. Sobre o tema, esta Corte entende que "somente após a regular
instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou
não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo
a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva
lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de
elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo"
(STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
VI. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, havendo indícios da
prática de ato de improbidade - como no caso -, "deve ser
considerada prematura a extinção do processo com julgamento de
mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica
sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes
para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a
efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a
sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015).
VII. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que
deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Estadual,
para restabelecer a decisão de 1º Grau, que, concluindo pela
existência de indícios de cometimento de improbidade administrativa,
recebera a inicial contra o agravante.
VIII. A conclusão da decisão agravada, ora mantida, não reclama o
reexame de fatos ou provas. Cuida-se de revaloração dos critérios
jurídicos utilizados, pelo Tribunal de origem, na apreciação de
fatos incontroversos, tal como postos no acórdão recorrido, pelo que
não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.
IX. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.