AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1600628
ID do Registro
#69779d5899a96
201601152405
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-05-13
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2019-05-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXAME DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. RELEVÂNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na
origem, cuida-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério
Público Federal, objetivando determinar, aos réus, que reexaminem a
prova "peça profissional" do exame da OAB 2009.2, referente aos
candidatos optantes pela área de conhecimento direito do trabalho. O
acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a
carência de ação do autor e indeferira a petição inicial,
extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts.
267, I e VI, e 295, II, do CPC/73.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à
ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula
211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face
da Súmula 182 desta Corte.
IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o
Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação
Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos,
ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa
humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp
945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.