AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 931659
ID do Registro #69779d58997c2
201601272188
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-05-10
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2019-04-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE A LICITAÇÃO DA CONCESSÃO FOI FEITA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE INSTITUIU A GRATUIDADE, COM EXPRESSA REFERÊNCIA NO EDITAL LICITATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO FORAM APRESENTADOS ARGUMENTOS PARA AFASTAR TAIS CONCLUSÕES. AGRAVO INTERNO DA VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Quanto à suposta ausência de indicação da fonte de custeio da gratuidade, o que violaria o art. 35 da Lei 9.074/1995, a decisão monocrática agravada consignou que a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 4. Isso porque o Tribunal entendeu, à luz dos fatos e provas da causa, que a gratuidade fora instituída por Lei antes da concessão do serviço público explorado pela recorrente, e que o processo licitatório expressamente tratou da questão (fls. 838/839). Desse modo, a gratuidade não se configura como nova, afastando a aplicação do dispositivo legal citado. 5. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 6. Pelas mesmas razões, não se pode afastar a condenação por danos morais. Afinal, a tese de violação do art. 186 do CC/2002 depende, como dito nas razões recursais (fls. 922), dos argumentos de ausência de notificação, pela Municipalidade à concessionária, da instituição da gratuidade e da falta de previsão legal da fonte de custeio, ambos afastados pelo Tribunal de origem, com base nos fatos e provas da causa (fls. 838/839). 7. O Agravo Interno não apresenta qualquer argumento para demonstrar a inaplicabilidade do óbice ao conhecimento recursal, limitando-se, neste ponto, a repetir as teses do Apelo Nobre, pelo que se impõe a manutenção da decisão agravada. 8. Agravo Interno da VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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