EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1719552
ID do Registro
#69779d589912c
201800133877
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-03
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2019-04-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo interno. Na origem se trata de ação civil pública
que objetiva seja determinada a regularização das áreas de
preservação permanente - APP e de reserva legal de imóvel de
propriedade dos ora embargantes. Na sentença julgou-se improcedente
o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
deu-se provimento ao recurso especial para determinar a demarcação
do percentual exigido para instituição de área de reserva legal sem
o cômputo da área de preservação permanente. A decisão foi mantida
no julgamento do agravo interno.
II - Alega a parte embargante omissão quanto à fundamentação do
acórdão acerca da aplicação do princípio da proibição do retrocesso.
Entretanto, não há omissão a ser sanada.
III - O acórdão embargado é claro no sentido de que, quanto à ofensa
aos direitos ambientais adquiridos, bem como o princípio de
proibição do retrocesso na preservação ambiental, ao ser aplicado a
novo Código Florestal à presente demanda pelo Tribunal a quo, o
acórdão recorrido merece reforma, por encontrar-se em dissonância
com a jurisprudência do STJ. Fica claro então que "consoante
entendimento pacífico desta Corte "O novo Código Florestal não pode
retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,
a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)". Assim, não há omissão no acórdão.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.