EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1719552
ID do Registro #69779d589912c
201800133877
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-03
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2019-04-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem se trata de ação civil pública que objetiva seja determinada a regularização das áreas de preservação permanente - APP e de reserva legal de imóvel de propriedade dos ora embargantes. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar a demarcação do percentual exigido para instituição de área de reserva legal sem o cômputo da área de preservação permanente. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Alega a parte embargante omissão quanto à fundamentação do acórdão acerca da aplicação do princípio da proibição do retrocesso. Entretanto, não há omissão a ser sanada. III - O acórdão embargado é claro no sentido de que, quanto à ofensa aos direitos ambientais adquiridos, bem como o princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, ao ser aplicado a novo Código Florestal à presente demanda pelo Tribunal a quo, o acórdão recorrido merece reforma, por encontrar-se em dissonância com a jurisprudência do STJ. Fica claro então que "consoante entendimento pacífico desta Corte "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". Assim, não há omissão no acórdão. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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