REsp
Recurso Especial
Processo nº 1790617
ID do Registro
#69779d5898e8b
201803380312
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-25
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2019-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA
ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Adiovaldo
Aparecido de Oliveira e de Márcio Cecchettini a fim de obter
provimento jurisdicional que reconheça a prática de ato de
improbidade administrativa consistente no direcionamento de
procedimento licitatório que visava à aquisição de veículo oficial
para uso da Presidência da Câmara Municipal.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa
ao art. 5º da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988.
3. O recorrente suscitou que a sua má-fé não teria sido demonstrada
pelo Parquet Estadual, entretanto não explicitou quais artigos foram
maculados. A ausência da indicação precisa dos dispositivos
infraconstitucionais que teriam sido afrontados caracteriza a
deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula
284 do STF. 4. As hipóteses de cabimento da denunciação da lide se
encontravam no art. 70 do Código de Processo Civil de 1973, sendo
vedado ao julgador criar outras situações para o seu cabimento que
colidam com a finalidade do instituto de facilitar o direito de
regresso. Na hipótese sub judice, mostra-se inviável a denunciação
da lide da General Motors e da concessionária de veículos apenas
para que elas tragam elementos de convicção novos ao processo.
5. Quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ,
com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que
configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o
que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
6. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas prescriçoes da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da
Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não
precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 7. A
conduta praticada pelos recorrentes afrontou os princípios que regem
a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Está caracterizado,
portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11
da Lei 8.429/1992.
8. Recurso Especial de Márcio Cecchettini parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido; Recurso Especial de Adiovaldo Aparecido de
Oliveira não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso de Márcio Cecchettini e, nessa parte, negou-lhe
provimento; negou provimento ao recurso de Adiovaldo Aparecido de
Oliveira, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."