REsp
Recurso Especial
Processo nº 1783731
ID do Registro
#69779d5898cc9
201803199055
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NANCY ANDRIGHI
2019-04-26
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2019-04-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REJEITADA. COMPREENSÃO DA PESSOA IDOSA COMO REALIDADE
BIOLÓGICA E CULTURAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. RACIONALIDADE
TÉCNICO-FUNCIONAL. LIMITES. CONTROLE NORMATIVO DE RAZOABILIDADE
ETICAMENTE DENSIFICADA. AVALIAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O
TRATAMENTO DIFERENCIADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITE DE OPERAÇÕES POR
CLIENTE. ALTERNATIVAS FINANCEIRAS ALÉM DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURADA. RISCOS COMPREENDIDOS.
JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
1. Ação ajuizada em 30/06/16. Recurso especial interposto em
16/08/18 e concluso ao gabinete em 12/12/18.
2. O propósito recursal consiste em dizer da negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem e se existe discriminação
abusiva de idosos na restrição ao empréstimo consignado em
instituição financeira quando a soma da idade do cliente com o prazo
do contrato for maior que 80 anos.
3. A linha de raciocínio do Tribunal de origem não contém vício de
julgamento nem representa negativa de prestação jurisdicional, pois
apenas importa conteúdo contrário aos interesses da parte
recorrente, insuficiente a caracterizar qualquer hipótese do art.
1.022, II, do CPC, tampouco violação do art. 489, §1º, VI, do CPC.
4. A partir da reflexão sobre o valor humano no tratamento jurídico
dos conflitos surgidos na sociedade diante do natural e permanente
envelhecimento da população, torna-se imprescindível avaliar também
sobre a racionalidade econômica e suas intencionalidades de
eficiência pragmática na organização da comunidade, por vezes,
(con)fundida com a ética utilitarista de "garantir a cada um o
máximo possível".
5. Indispensável compreender a velhice em sua totalidade, como fato
biológico e cultural, absorvendo a preocupação assinalada em âmbito
internacional (v.g. Plano de Ação Internacional sobre o
Envelhecimento, fruto da Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento,
da Organização das Nações Unidas) e nacional (sobretudo o Estatuto
do Idoso) de respeito e valorização da pessoa idosa.
6. A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da
população em geral é válida quando adequadamente justificada e
fundamentada no Ordenamento Jurídico, sempre atentando-se para a sua
razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da
pessoa humana.
7. O próprio Código Civil se utiliza de critério positivo de
discriminação ao instituir, por exemplo, que é obrigatório o regime
da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos (art.
1.641, II).
8. A instituição financeira declinou as razões acerca da realidade
de superendividamento da população idosa, da facilidade de acesso ao
empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação, ao mesmo
tempo em que registrou disponibilizar outras opções de acesso ao
crédito em conformidade aos riscos assumidos na sua atividade no
mercado financeiro.
9. O critério de vedação ao crédito consignado - a soma da idade do
cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos - não
representa discriminação negativa que coloque em desvantagem
exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras
modalidades de acesso ao crédito bancário.
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr.
LEANDRO DA SILVA SOARES, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO, pela parte RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.