AIAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1579889
ID do Registro
#69779d5898ad0
201600201361
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-04-29
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2019-04-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DOS
CORREIOS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, MEDIANTE VIOLAÇÃO DE
ENCOMENDA POSTAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU
QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra
decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso
Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o
pedido, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público
Federal, na qual postula a condenação do ora agravante, então
empregado dos Correios, pela prática de ato de improbidade
administrativa, consubstanciado na violação de encomenda postal, com
a subtração de aparelho celular. Na decisão agravada, o Recurso
Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido,
apenas para reduzir o valor da multa civil aos limites do art. 12,
I, da Lei 8.429/92.
III. Quanto à pretendida incidência do princípio da insignificância,
a parte ora agravante, nas razões do apelo extremo, não indicou, de
forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos
legais que porventura teriam sido violados ou objeto de
interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza
ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso
Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp
732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/11/2015.
IV. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.