AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1142010
ID do Registro
#69779d5898980
201701825985
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SÉRGIO KUKINA
2019-04-29
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2019-04-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é
cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos
utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir
medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Esse entendimento se
aplica ao caso em exame, em que a parte pretende discutir o mérito
da tutela cuja antecipação foi parcialmente deferida, uma vez que a
adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de
origem, de modo a afirmar que não se encontram presentes os
requisitos para a concessão da medida, tal como pretende a
agravante, ensejaria o exame do mérito da controvérsia em relação a
qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um juízo precário de
verossimilhança. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está,
ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta
a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da
Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar").
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar
que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da
medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente),
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.