REsp
Recurso Especial
Processo nº 1780392
ID do Registro
#69779d589869a
201803015261
-
HERMAN BENJAMIN
2019-04-23
-
2019-03-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela
Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Coompedh em
desfavor do Estado de Rondônia, tendo por objetivo o recebimento de
despesas médicas e hospitalares decorrentes da internação em Unidade
de Terapia Intensiva - UTI do paciente Tiago de Souza Moreira.
2. O juízo de 1° grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de
que "é incontroverso que as despesas decorrentes da internação do(a)
paciente foram decorrentes de execução provisória da sentença
exarada nos autos da Ação Civil Pública 8115-89.2012.8.22.0005, como
se denota dos documentos carreados às fls. 23-25, e, de fato,
naqueles autos, ao Estado foi determinado que custeasse todas as
despesas de utilização da UTI em favor do(a) referido(a) paciente"
(fl. 236, e-STJ). 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu
parcial provimento à Apelação do Estado de Rondônia para ajustar a
condenação ao preço da tabela CIB/SUS e Portaria 15/GAB/CIB/RO (fl.
296, e-STJ).
4. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 146 e
199 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
5. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
6. O acórdão recorrido asseverou que "singela leitura do acórdão
embargado revela, a mais não poder, que não ocorreu a aventada
omissão, pois, de forma expressa, dele consta que a prestação de
serviço particular, em caso de insuficiência da rede pública,
configura participação complementar da iniciativa privada e,
portanto, deve ser remunerada na forma do artigo 26 da Lei 8.080/90,
o que aliás, encontra respaldo em jurisprudência pátria transcrita
para fundamentar a decisão. Extrai-se, portanto, que o argumento de
que não é possível, no caso posto, aplicar tabela do SUS e sim os
valores descritos na tabela de serviços médicos particulares revela,
às escâncaras, propósito de, por via transversa, rediscutir a
questão posta no recurso de apelação, o que, a toda evidência, não
se amolda à finalidade dos aclaratórios. (...) No que se refere à
determinação de pagamento por meio de precatório, sem que se tenha
considerado o que dispõe o artigo 461, § 5º, do CPC/1973, imperioso
se tenha em conta que a ora embargante, em suas contrarrazões (fls.
230), genericamente postulou que fossem mantidos os termos da
sentença, sendo que dela nada consta a respeito de como seria feito
esse pagamento. E mesmo que essa forma de pagamento tivesse, pela
empresa embargante, sido tratada no tempo apropriado, mister que se
tenha em conta que o citado § 5º do artigo 461 do Código de Processo
Civil não se aplica ao caso posto para exame, pois cuida, em se
tratando de obrigação de fazer, da possibilidade de o Juiz impor
multa por tempo de atraso, busca, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e força
policial. No que respeita ao enfrentamento do que dispõe o artigo 26
da Lei 8.080/90 e o artigo 100 da Constituição Federal, mister
considerar que houve enfrentamento da matéria com a exteriorização
clara dos argumentos de convicção sedimentado, inclusive, em
precedentes de jurisprudência, o que afasta, não se tem dúvida,
pensado descompasso com o §1º do artigo 489 do Código de Processo
Civil. (...) Neste contexto, não havendo omissão a sanar e contendo
expressa manifestação sobre a questão constitucional e
infraconstitucional suscitada, nego provimento aos embargos de
declaração" (fls. 356-357, e-STJ).
7. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado
pois "o v. Acórdão simplesmente negou-se a apreciar os argumentos
trazidos pela recorrente em suas contrarrazões e Embargos de
Declaração para prequestionamento, com o que violou o princípio
recursal do duplo grau de jurisdição" (fl. 417, e-STJ). Todavia,
constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do
julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou
contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
8. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação
aos arts. 536 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 461,
§ 5º, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 1º, 2º, 4º, 7º,
20, 21, 22, 24, 25 e 26 da Lei 8.080/1990 quando a parte não aponta,
de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 9. O Tribunal de origem,
com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para
melhor compreensão dos fatos, imperioso pontuar que, para a
utilização de leitos de UTI, a Secretaria de Saúde do Estado de
Rondônia firmou convênio com a Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares, também denominada Hospital Cândido Rondon. Consta na
cláusula primeira do termo de acordo que foram contratados seis
leitos de UTIs para serem utilizados conforme o encaminhamento de
pacientes pela Secretaria de Saúde (fls.185/191). Não há dúvida de
que a essa cooperativa nada deve o Estado em razão da utilização de
leitos de UTI contratados. O que se busca esclarecer é se a
internação decorrente de determinação judicial integra o objeto
desse convênio, bem como se as diárias de UTI devem ser pagas nos
parâmetros da tabela do SUS e CIB e não pelo preço praticado a
pacientes particulares. Imperioso considerar que do termo de
convênio firmado consta que os serviços de UTI serão prestados em
duas situações distintas: a) internação eletiva, efetivada
obrigatoriamente mediante encaminhamento, com apresentação de laudo
médico e autorização da SESAU; b) internação de urgência ou
emergência, que pode acontecer sem autorização prévia em hospitais
que dispõem de pronto- atendimento para pacientes do SUS e, em
outros hospitais, autorizado pela SESAU em havendo comprovado risco
de vida (fls.164). Entretanto, mister considerar que consta do
convênio firmado, da Portaria nº 39/GAB/CIB/RO e da Resolução nº
008/2006/CES/RO (que consubstanciam os termos do convênio) que as
internações devem ser previamente autorizadas pela Secretaria de
Saúde. Está claro, pois, que não integram o objeto do citado
convênio as internações que tenham sido negadas, as pagas pelo
usuário e as que sejam determinadas pelo Judiciário. No caso em
comento, o que se pretende é receber despesa relativa à internação
de Tiago de Souza Moreira em unidade de terapia intensiva, entre 11
e 15.07.2012, determinada em sítio de liminar proferida na execução
provisória de sentença proferida em Ação Civil Pública (proc.
0008115-8.2012) e já confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Esta decisão impõe ao Estado de Rondônia que disponibilize leitos de
UTIs para atender demanda de pacientes da rede pública de saúde do
Município de Ji-Paraná e, assim não sendo possível, que autorize, às
suas expensas, a internação em rede particular. Comprovam os
documentos de fls. 28/125 que a apelada efetivamente prestou o
serviço médico/hospitalar para essa paciente, portanto, cabe ao
Estado de Rondônia, não há dúvida, pagar pelo serviço prestado. Lado
outro, no que respeita ao valor a ser pago, imperioso que se
considere os valores praticados pelo sistema único de saúde, pois há
que se considerar que, em caso de insuficiência da rede pública, a
Lei 8.080/90 admite a participação complementar da iniciativa
privada na prestação dos serviços de saúde. No que se refere à
remuneração do serviço complementar prestado pela iniciativa
privada, dispõe o artigo 26 da Lei 8.080/90 que os critérios e
valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. (...)
Dessa forma, comprovada a utilização das diárias de internação de
paciente da rede pública em UTI de hospital particular, o valor
relativo às despesas médicas e hospitalares há de ser ajustado, de
modo a que seja pago nos contornos da tabela do SUS, a ser pago na
forma do artigo 100 da Constituição Federal. Firme nestas
considerações, dou parcial provimento ao apelo tão- só para ajustar
a condenação ao preço da tabela CIB/SUS e Portaria nº 15/GAB/CIB/RO"
(fls. 294-296, e-STJ, grifei).
10. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o
que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 11. Fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e,
quanto ao mérito, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."