REsp

Recurso Especial

Processo nº 1794964
ID do Registro #69779d589832e
201900091290
-
HERMAN BENJAMIN
2019-04-22
-
2019-04-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PONTOS AVIADOS NO RECURSO. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. 1. A apreciação da continência requerida pela recorrente demanda a análise do conjunto documental destes autos e dos da Ação Civil Pública 0035539-14.2013.8.26.0053, o que é inviável em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, todos os pontos levantados no recurso não foram objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem nem veiculados novamente por meio de Aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O ato decisório atacado, a toda evidência, tem natureza precária e não perfaz juízo definitivo; logo, impossível a abertura da via excepcional, à luz da censura da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (REsp 1.518.995/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016; AgRg na MC 23.824/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/3/2015). 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista