REsp
Recurso Especial
Processo nº 1787947
ID do Registro
#69779d58981fa
201803198336
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-23
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2019-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE ATO
ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO
STJ. 1. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam
nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma
por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o
disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei
6.404/76). 2. Entretanto, há diversas disposições normativas que
preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, como, por
exemplo, a responsabilidade derivada de relação de consumo, por
força do art. 28, § 3º, do CDC, totalmente aplicável ao caso. Assim,
os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica
havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam
obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a
responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários
do serviço (consumidores). Nesse sentido: REsp 1.635.637/RJ,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2018.
3. Ademais, percebe-se claramente dos excertos transcritos que as
instâncias ordinárias assentaram que, na Cláusula 9.2 do Contrato de
Concessão, há a previsão de a Concessionária responder por eventuais
danos ou prejuízos causados. Sob esse aspecto, a análise da
pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas
contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis
pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. A
propósito: AgInt no AgInt no AREsp 1.107.324/MG, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/4/2018 e AgRg no AREsp:
572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20/11/2014.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."