AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1377908
ID do Registro
#69779d589806b
201802622700
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FRANCISCO FALCÃO
2019-04-15
-
2019-04-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO
ESPECIAL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO RE N. 656.558/SP. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADO. QUESTIONAMENTO DA CAPITULAÇÃO DOS ATOS COMO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO
ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa cumulada com anulação de contrato, sob
alegação de que o réu Célio Batista Nunes, na qualidade de Prefeito
Municipal de Paranaiguara, assinou o decreto de inexigibilidade,
publicado em 15/01/2010, para legitimar e legalizar a procuração
outorgada aos réus Danilo Siqueira Rezende e Manoel de Oliveira Mota
em setembro de 2009, antes da efetiva contratação dos profissionais.
A contratação objetivava a propositura e acompanhamento de ações
visando (i) ao ressarcimento dos créditos de ICMS indevidamente
retidos pelo Estado de Goiás, (ii) à restituição das quantias
indevidamente retidas pela CELG quando do repasse da cota parte do
ICMS e (iii) à declaração da prescrição do crédito da CELG para com
o Município de Paranaiguara. Sentença de parcial procedência em
primeira instância. Parcial provimento ao recurso de Danilo Siqueira
de Rezende para reduzir o valor da multa civil. Recurso especial dos
réus, impulsionados ao STJ via agravo. II - A pendência do
julgamento do RE n. 656.558/SP não tem o condão de promover, de
forma automática, o sobrestamento de todos os processos que versam
sobre o tema se não o determinou o relator do recurso. É que a
admissão do referido recurso extraordinário ocorreu sob a vigência
do revogado CPC/73, que não continha, como o atual CPC/15, regra de
suspensão impositiva de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional (CPC/15, art. 1.035, § 5º). Logo, a paralisação dos demais
processos dependia de expressa determinação do relator.
III - Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Decisão
devidamente fundamentada, embora de forma contrária ao interesse dos
recorrentes. Pretensão de reexame de fatos. IV - O conhecimento das
argumentações sobre a configuração do ato de improbidade e a
dosimetria das sanções esbarra no óbice da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça, o qual também contém a admissão
da alegada violação dos arts. 13 e 25 da Lei n. 8.666/93.
V - Falta de promoção do adequado cotejo analítico dos acórdãos
confrontados para fins de conhecimento do recurso com base na
alegação de dissídio jurisprudencial.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
(quanto à alegação de omissão) e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANILO SIQUEIRA DE REZENDE, pela parte AGRAVANTE: DANILO
SIQUEIRA DE REZENDE