AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1377908
ID do Registro #69779d589806b
201802622700
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-04-15
-
2019-04-09
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO RE N. 656.558/SP. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTIONAMENTO DA CAPITULAÇÃO DOS ATOS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com anulação de contrato, sob alegação de que o réu Célio Batista Nunes, na qualidade de Prefeito Municipal de Paranaiguara, assinou o decreto de inexigibilidade, publicado em 15/01/2010, para legitimar e legalizar a procuração outorgada aos réus Danilo Siqueira Rezende e Manoel de Oliveira Mota em setembro de 2009, antes da efetiva contratação dos profissionais. A contratação objetivava a propositura e acompanhamento de ações visando (i) ao ressarcimento dos créditos de ICMS indevidamente retidos pelo Estado de Goiás, (ii) à restituição das quantias indevidamente retidas pela CELG quando do repasse da cota parte do ICMS e (iii) à declaração da prescrição do crédito da CELG para com o Município de Paranaiguara. Sentença de parcial procedência em primeira instância. Parcial provimento ao recurso de Danilo Siqueira de Rezende para reduzir o valor da multa civil. Recurso especial dos réus, impulsionados ao STJ via agravo. II - A pendência do julgamento do RE n. 656.558/SP não tem o condão de promover, de forma automática, o sobrestamento de todos os processos que versam sobre o tema se não o determinou o relator do recurso. É que a admissão do referido recurso extraordinário ocorreu sob a vigência do revogado CPC/73, que não continha, como o atual CPC/15, regra de suspensão impositiva de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (CPC/15, art. 1.035, § 5º). Logo, a paralisação dos demais processos dependia de expressa determinação do relator. III - Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada, embora de forma contrária ao interesse dos recorrentes. Pretensão de reexame de fatos. IV - O conhecimento das argumentações sobre a configuração do ato de improbidade e a dosimetria das sanções esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o qual também contém a admissão da alegada violação dos arts. 13 e 25 da Lei n. 8.666/93. V - Falta de promoção do adequado cotejo analítico dos acórdãos confrontados para fins de conhecimento do recurso com base na alegação de dissídio jurisprudencial. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial (quanto à alegação de omissão) e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DANILO SIQUEIRA DE REZENDE, pela parte AGRAVANTE: DANILO SIQUEIRA DE REZENDE
Voltar para Lista