AIEDVERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1428945
ID do Registro #69779d5897e7c
201400041007
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-16
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2019-03-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. SÚMULA 168/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública para apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa atribuído ao ex-Governador do Estado do Maranhão, quando o agravante efetuou reforma em imóvel emprestado no qual residia com recursos de origem não comprovada. 2. O Tribunal na origem deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar o ato de improbidade administrativa por entender que a reforma no imóvel particular não teria nenhuma relação com os atos de governo do Ex-Governador. Sendo atos meramente particulares, entendeu pela inadequação da via eleita. 3. O Relator do Recurso Especial do MPE/MA na Primeira Turma do STJ, eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento à pretensão recursal do Parquet. O colegiado da Primeira Turma deu provimento ao Agravo Regimental interposto pelo MPF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS 4. A decisão proferida pelo juízo monocrático na origem para recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública encontra-se devidamente fundamentada quanto a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da demanda quando afirmou que, "com efeito, as alegações do Ministério Público, somandas às provas documentais e aos depoimentos colhidos no inquérito civil, que tem valor probatório relativo, dão conta de que o requerido realizou gastos desproporcionais à sua renda no imóvel no qual residia". 5. A decisão agravada não merece ser reformada, considerando a inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto ora apreciado. 6. Deveria a parte agravante demonstrar, no caso concreto, que a decisão recorrida mereceria resultado diverso, para afastar os fundamentos utilizados pelo Relator quanto à inexistência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e a aplicação da Súmula 168/STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A confrontação das teses jurídicas recorrida e paradigma é elemento indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, sob pena da sua inadmissão. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 717.710/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 27/10/2017. 8. Enquanto o acórdão que julgou o Agravo Regimental no Recurso Especial está fundamentado na aplicação do princípio in dubio pro societate para o recebimento da petição inicial na Ação de Improbidade Administrativa, os acórdãos paradigmas tratam de tema distinto, apreciando a tempestividade recursal. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE 9. Ademais, consoante firmado na Súmula 168/STJ, "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado". Ou seja, a divergência apontada como hipótese de cabimento desta espécie recursal deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ. 10. Está pacificado no âmbito do STJ a possibilidade do recebimento da petição inicial com base no princípio in dubio pro societate, não havendo que se acolher a alegada divergência jurisprudencial. Precedentes: AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no AREsp 1.180.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2018. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho."
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