REsp
Recurso Especial
Processo nº 1779097
ID do Registro
#69779d5897c87
201802681630
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SÉRGIO KUKINA
2019-04-24
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2019-03-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
M2T GASTRONOMIA E SERVIÇOS LTDA. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO E NO FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE
PRAIA/BEACH POINTS LOCALIZADOS NA ORLA DE JURERÊ INTERNACIONAL
(FLORIANÓPOLIS/SC). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DUNAS E
RESTINGA. TERRENO DE MARINHA. EXISTÊNCIA DE TAC HOMOLOGADO EM
ANTERIOR ACP ENVOLVENDO A MESMA ÁREA. CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO DA
ESTRUTURA FÍSICA ORIGINALMENTE EXISTENTE E PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
DE NOVOS ACRÉSCIMOS PELOS PROPRIETÁRIOS/LOCATÁRIOS DOS POSTOS DE
PRAIA. COISA JULGADA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO DAS POSTERIORES ESTRUTURAS
CONSTRUÍDAS EM DESARMONIA COM OS TERMOS DO MENCIONADO TAC.
IMPOSIÇÃO DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DOS PARTICULARES.
RAZÕES DO ESPECIAL INCONFORMISMO EM QUE SE ALEGA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A DIVERSOS REGRAMENTOS DE NATUREZA
FEDERAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE REVELA COMPLETA. INDENIZAÇÃO
POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL QUE DEVE REVERTER INTEGRALMENTE AO FUNDO DE
QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N. 7.347/85. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE
MOSTRA EXCESSIVO PARA O CASO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR JUDICIALMENTE ARBITRADO. DEMAIS TEMAS NÃO
CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA LOCATÁRIA DO
EMPREENDIMENTO.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe
erro material; entretanto, não se verifica, no caso concreto, a
existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada no recurso
anterior.
2. A indenização imposta ao réu transgressor da natura, mesmo que
fração dela, não pode ser direcionada para a parte autora da
respectiva ação civil pública, devendo, ao invés, ser integralmente
carreada para os Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.
3. Mostrando-se excessiva a soma pecuniária judicialmente arbitrada
para a reparação do dano ambiental, impõe-se, em obséquio ao primado
da proporcionalidade, sua redução para montante compatível com a
realidade da causa.
4. Os demais temas agitados no especial da parte recorrente não
reúnem os requisitos necessários ao enfrentamento de seu mérito.
5. Recurso especial da locatária M2T Gastronomia e Serviços Ltda.
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
parcialmente o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu
parcialmente dos recursos especiais de M2T Gastronomia e Serviços
Ltda., T&T Gastronomia Ltda., O Santo Entretenimento Produções e
Eventos Ltda. e CIACOI Administração de Imóveis Ltda. e, nessas
partes, deu-lhes parcial provimento, para: (I) estabelecer que todo
montante da indenização fixada no presente feito seja destinada ao
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme o disposto no art. 13
da Lei nº 7.347/85; (II) reduzir para R$ 20.000, 00 (vinte mil
reais) por ano/temporada de ocupação ilícita o quantum da
indenização imposta ao recorrente; conheceu parcialmente do recurso
especial de Gosunset Bar e Restaurante Ltda. e, nessa parte, deu-lhe
provimento, para reduzir para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
ano/temporada de ocupação ilícita o quantum da indenização imposta
ao recorrente; conheceu em parte dos recursos especiais de Novo
Brasil Bar e Restaurante Ltda. e do IBAMA e, nessas partes, dar-lhes
parcial provimento, para estabelecer, tão-somente, que toda a
indenização fixada no presente feito seja destinada ao Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, conforme o disposto no art. 13 da Lei
nº 7.347/85; e, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais
do MPF e da AJIN, e conhecer parcialmente do recurso especial da
União e, nessa extensão, negar-lhe provimento, termos do voto
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel
de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCELO BUZAGLO DANTAS, pela parte RECORRENTES: T&T
GASTRONOMIA LTDA, M2T GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA, O SANTO
ENTRETENIMENTO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME e NOVO BRASIL
ENTRETENIMENTO LTDA; Dr(a). RAFAEL DE ASSIS HORN, pela parte
RECORRENTE: CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, Dr(a). MARIANA
DA SILVA BODENMÜLLER, pela parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE
PROPRIETÁRIOS E MORADORES DE JURERÊ INTERNACIONAL - AJIN, Dr(a).
ADRIANO MARTINS DE PAIVA(EX LEGE), pela parte RECORRENTE: UNIÃO,
Dr(a). ANDRE LOPES DE SOUSA, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA e Dr(a). RAFAEL POLETTO DOS SANTOS, pela parte INTERES.:
MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS.