REsp

Recurso Especial

Processo nº 1779097
ID do Registro #69779d5897c87
201802681630
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SÉRGIO KUKINA
2019-04-24
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2019-03-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M2T GASTRONOMIA E SERVIÇOS LTDA. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO E NO FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE PRAIA/BEACH POINTS LOCALIZADOS NA ORLA DE JURERÊ INTERNACIONAL (FLORIANÓPOLIS/SC). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DUNAS E RESTINGA. TERRENO DE MARINHA. EXISTÊNCIA DE TAC HOMOLOGADO EM ANTERIOR ACP ENVOLVENDO A MESMA ÁREA. CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA ORIGINALMENTE EXISTENTE E PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE NOVOS ACRÉSCIMOS PELOS PROPRIETÁRIOS/LOCATÁRIOS DOS POSTOS DE PRAIA. COISA JULGADA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO DAS POSTERIORES ESTRUTURAS CONSTRUÍDAS EM DESARMONIA COM OS TERMOS DO MENCIONADO TAC. IMPOSIÇÃO DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DOS PARTICULARES. RAZÕES DO ESPECIAL INCONFORMISMO EM QUE SE ALEGA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A DIVERSOS REGRAMENTOS DE NATUREZA FEDERAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE REVELA COMPLETA. INDENIZAÇÃO POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL QUE DEVE REVERTER INTEGRALMENTE AO FUNDO DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N. 7.347/85. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA O CASO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR JUDICIALMENTE ARBITRADO. DEMAIS TEMAS NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA LOCATÁRIA DO EMPREENDIMENTO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material; entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada no recurso anterior. 2. A indenização imposta ao réu transgressor da natura, mesmo que fração dela, não pode ser direcionada para a parte autora da respectiva ação civil pública, devendo, ao invés, ser integralmente carreada para os Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85. 3. Mostrando-se excessiva a soma pecuniária judicialmente arbitrada para a reparação do dano ambiental, impõe-se, em obséquio ao primado da proporcionalidade, sua redução para montante compatível com a realidade da causa. 4. Os demais temas agitados no especial da parte recorrente não reúnem os requisitos necessários ao enfrentamento de seu mérito. 5. Recurso especial da locatária M2T Gastronomia e Serviços Ltda. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu parcialmente dos recursos especiais de M2T Gastronomia e Serviços Ltda., T&T Gastronomia Ltda., O Santo Entretenimento Produções e Eventos Ltda. e CIACOI Administração de Imóveis Ltda. e, nessas partes, deu-lhes parcial provimento, para: (I) estabelecer que todo montante da indenização fixada no presente feito seja destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85; (II) reduzir para R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) por ano/temporada de ocupação ilícita o quantum da indenização imposta ao recorrente; conheceu parcialmente do recurso especial de Gosunset Bar e Restaurante Ltda. e, nessa parte, deu-lhe provimento, para reduzir para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano/temporada de ocupação ilícita o quantum da indenização imposta ao recorrente; conheceu em parte dos recursos especiais de Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda. e do IBAMA e, nessas partes, dar-lhes parcial provimento, para estabelecer, tão-somente, que toda a indenização fixada no presente feito seja destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85; e, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais do MPF e da AJIN, e conhecer parcialmente do recurso especial da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento, termos do voto Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCELO BUZAGLO DANTAS, pela parte RECORRENTES: T&T GASTRONOMIA LTDA, M2T GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA, O SANTO ENTRETENIMENTO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME e NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA; Dr(a). RAFAEL DE ASSIS HORN, pela parte RECORRENTE: CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, Dr(a). MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER, pela parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DE JURERÊ INTERNACIONAL - AJIN, Dr(a). ADRIANO MARTINS DE PAIVA(EX LEGE), pela parte RECORRENTE: UNIÃO, Dr(a). ANDRE LOPES DE SOUSA, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e Dr(a). RAFAEL POLETTO DOS SANTOS, pela parte INTERES.: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS.
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