AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1423520
ID do Registro #69779d58979e4
201803451566
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FRANCISCO FALCÃO
2019-04-15
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2019-04-09
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória por meio da qual pretendem os autores rescindir decisão proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na qual foram eles condenados ao pagamento de multa pela prática de ato de improbidade administrativa. Sustentam que inexistia prova inequívoca do dolo do agente público e de prévio conluio entre o agente público e o particular. II - Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada, embora de forma contrária ao interesse dos recorrentes. III - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que apregoa a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. IV - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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