AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1423520
ID do Registro
#69779d58979e4
201803451566
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FRANCISCO FALCÃO
2019-04-15
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2019-04-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória por meio da qual
pretendem os autores rescindir decisão proferida em ação civil
pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul, na qual foram eles condenados ao pagamento de multa pela
prática de ato de improbidade administrativa. Sustentam que
inexistia prova inequívoca do dolo do agente público e de prévio
conluio entre o agente público e o particular. II - Inexistência de
omissão no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada,
embora de forma contrária ao interesse dos recorrentes.
III - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte que apregoa a impossibilidade de
utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
IV - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas
negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.