EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1776372
ID do Registro
#69779d589786b
201802607679
-
HERMAN BENJAMIN
2019-04-23
-
2019-04-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado julgou: a) "O acórdão recorrido consignou: O
presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente
instruído. De plano, considerando que tanto decisão agravada como a
interposição do recurso se deram na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em
18/03/2016, não se aplica ao caso, eis que a lei do recurso é a que
está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende
recorrer é proferida. (...) . Ao negar provimento aos embargos de
declaração opostos pela Recorrente, o juízo de primeira instância
consignou, em 21/05/2015, que a decisão embargada foi clara ao
aduzir que em diversas execuções fiscais contra o executado já foram
feitas tentativas infrutíferas de penhora online. Ademais, o juízo
de primeiro grau salienta que a decisão original considerou apenas o
presente feito, sem relacioná-lo de forma coerente com os diversos
outros processos executivos em trâmite perante o referido juízo em
desfavor da empresa executada. In casu, a Agravante insurge-se
alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo, que
deferiu a penhora sobre os alugueis de bem imóvel de sua
titularidade, é capaz de gerar graves danos à empresa devedora e
colocar em risco o objetivo da Ação Civil Pública proposta pelo
Estado do Rio de Janeiro, que busca viabilizar a retomada das
atividades da CCPL. Ademais, a Recorrente destaca que nos autos da
Ação Civil Pública restou determinada a indisponibilidade de bens
pelo juízo da 4' Vara Cível de São Gonçalo (processo n.°
0024262-27.2005.8.19.0004), razão pela qual a medida constritiva
pleiteada pela Fazenda Nacional poderá ensejar a paralisação
integral de suas atividades. Como bem salientado pela Fazenda
Pública, a indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de
impenhorabilidade previstos no art. 649 do CPC/73 e com as situações
de inalienabilidade dispostas no Código Civil de 2002 (arts. 100 e
1.911). A indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação
Civil Pública diz respeito à proibição do devedor dispor livremente
de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio, e,
consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente
prejudicar seus credores. Assim, não há que se falar em proibição
quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em
relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte
exequente, conforme é o caso dos autos. A indisponibilidade
decretada no juízo cível atua contra o réu da ação, titular de um
patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por
isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de
penhora e de execução por dívidas outras. Sobre a questão em debate,
resta colacionar a posição defendida pelo Superior Tribunal de
Justiça por intermédio do julgado abaixo transcrito: (...) É forçoso
concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um
favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de
extinção da Ação Civil Pública, o devedor logrará êxito em manter
seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores,
que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela
iniciativa. A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em
consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos
arts. 11, VIII da Lei n.° 6.830/80 e art. 655, X, do CPC/73, uma vez
que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de
aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora
CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da
executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora
e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela
Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da
existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto
de negociação pelos interventores, e, portanto, os credores
trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em
conformidade com o disposto no art. 186 do CTN, resta destacar que a
parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que
em regra, preferência se dá pela existência de credores
pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos
quirografários. Na ausência de credores com direito real de
garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de
realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o
crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas prelações e não havendo título legal à preferência,
receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo
aos demais concorrentes direito sobre a importância restante,
observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 711 do
CPC/73. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no artigo
184 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina, "sem
prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade
ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declare absolutamente impenhoráveis."
Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à
preferência decorrente do critério cronológico, bem como à
existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida
pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é
preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação
trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na
falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com
garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e
83 e 84 da Lei n.° 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto
fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando
assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a
consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil
Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao
percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre
faturamento"(fls. 401-403, e-STJ); b) o Tribunal a quo, analisando
as peculiaridades do caso, determinou que a penhora sobre os
aluguéis seja limitada a 10% até que se perfaça o montante do
crédito exequendo; c) rever o entendimento consignado pela Corte
local requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ; d) em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que
a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do
RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."