REsp
Recurso Especial
Processo nº 1779361
ID do Registro
#69779d589756f
201802975902
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-23
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2019-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
"CANAL DO ANIL". FALHA NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ACESSO A JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES IMPOSTAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No
tocante à alegada violação das Leis 7.347/1985, 8.078/1990,
11.445/2007, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa
às citadas leis sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação
federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio
estabelecido na Súmula 284/STF. 2. No que tange à ilegitimidade
passiva, a irresignação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça
entende que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do
sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação
individual, pleiteiando melhoramentos na rede de esgoto sanitário,
pois o direito alegado é considerado também individual homogêneo e,
ademais, as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de
sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição
do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação
ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos
sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985.
3. A recorrente não impugnou o argumento de que o termo celebrado
entre a Cedae, o Município e o Estado não tem o condão de afastar
eventual responsabilidade da recorrente em virtude de o negócio
jurídico não poder excluir a responsabilidade de serviço, cuja
competência legal é atribuída à concessionária. Por não existir
contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Além
disso, o exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela
recorrente com o Município do Rio de Janeiro excluiu a
responsabilidade e legitimidade da recorrente demanda a análise de
cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,
inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte.
5. É inviável analisar seguintes as seguintes teses defendidas no
Recurso Especial: os autores são usuários irregulares do serviço,
não havendo sequer cobrança; o problema existente decorre da
ausência de galerias de águas pluviais e não de falha na instalação
e manutenção da rede de esgoto; não há dano moral e a
responsabilidade pela realização das obras de esgotamento sanitário
é do Município do Rio de Janeiro. Não há como rever o conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pel
a recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No
que concerne ao pleito para redução das astreintes, modificar o
entendimento adotado pelo aresto vergastado relativamente à
proporcionalidade da multa imposta demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado na via
estreita do Recurso Especial, conforme o óbice previsto na citada
Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."