REsp
Recurso Especial
Processo nº 1784741
ID do Registro
#69779d589738d
201802928342
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-23
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2019-03-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONSTATADA, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão
proferida em liquidação de sentença em Ação Civil Pública que
reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em
relação a médico que realizou cirurgias que causaram danos estéticos
e morais em pacientes, condenando-se solidariamente o órgão de
classe profissional ora recorrente, por entender a existência de
culpa e demora na atuação fiscalizatória quanto ao exercício da
profissão. A decisão agravada fixou em R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) a indenização por danos morais e estéticos em favor da parte
autora. 2. O Tribunal de origem manteve decisão agravada nos
seguintes termos: "Destaque-se que a indenização pelo dano moral
visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento. A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da
presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado
a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada,
destacando-se que, conforme bem salientado pelo Ministério Público
Federal, constatou-se, através de perícia médica (fls.226/227), que
apesar de não ter sido constatada nenhuma seqüela física após a
cirurgia plástica para redução das mamas, a autora apresentou
flacidez nas mamas, ressaltando que a mesma foi submetida à cirurgia
reparadora, por uma equipe médica., o que pode ter atenuado as
seqüelas posteriores à primeira cirurgia. No laudo psicológico
complementar, o psicólogo afirmou que devido a situação que a
paciente foi submetida, ela experimentou dores físicas e
psicológicas que não foram entendidas de maneira adequada pelo seu
psique, o que por certo desencadeou uma evolução mais acelerada da
doença mental pré-existenle. Por fim. afirmou que a agravada não tem
condições de elaborar a dimensão da agressividade experimentada com
a cirurgia mal sucedida (fl.273/275). Diante do exposto, ficou
evidenciada que a ação do médico que operou a agravada foi
desastrosa, acarretando seqüelas e em decorrência delas graves
problemas psicológicos. Face tais circunstâncias, não podem
prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que
não fora respeitada a moderação para a fixação dos danos e de que
não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja
demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum
indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo
Ministério Público Federal, sendo perfeitamente justa a espera de
seu julgamento para oportuna habilitação para a liquidação e
execução. Quanto aos danos estéticos, a indenização é perfeitamente
cabível, diante do conjunto probatório constante nos autos. Assim,
no tocante a indemzaçao por danos morais, esta acaba por se perfazer
mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em
pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo
montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo
psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem
como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser
de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes.
(...) Desse modo, tendo cm vista o histórico dos dissabores passados
pela agravada e a condição desta, decorrentes da malsucedida
intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon,
relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o
conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância
a quo, a saber, o importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a
título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos. Logo, deve
ser mantido o montante indenizatório, a título de reparação pelos
danos morais e estéticos sofridos".
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é
o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."