AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1311201
ID do Registro #69779d589718c
201801461830
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-23
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2019-04-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO. RECONHECIMENTO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, VITIMANDO A POPULAÇÃO USUÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DE 80 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, DIANTE DAS MÚLTIPLAS ILICITUDES CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou múltiplas irregularidades na execução do serviço de transporte público, prejudicando, ao fim, a população usuária, que dele depende. Exemplificativamente, o acórdão recorrido aponta: a ocorrência de atrasos, a falta de limpeza e conservação da frota (que apresenta diversos equipamentos danificados) e o transporte de passageiros em pé acima dos limites permitidos, bem como o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta que visava à correção de tais vícios na prestação do serviço. 3. Saliente-se também que, conforme o aresto impugnado, desde o ano de 1995 a parte agravante é alvo de reclamações, tendo melhorado a qualidade da prestação de seus serviços apenas após o ajuizamento da presente Ação Civil Pública. 4. Nesse sentido, as alegações recursais quanto à suposta excelência do serviço prestado contrariam frontalmente o quadro fático elucidado pela Corte de origem, de maneira que o acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria amplo reexame dos fatos e provas da causa. 5. Diante da quantidade, longa duração no tempo e severidade dos vícios apontados pelo acórdão recorrido, não se afigura excessivo o valor de 80 salários mínimos, fixado como indenização pelos danos morais suportados pela coletividade. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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