AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1311201
ID do Registro
#69779d589718c
201801461830
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-23
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2019-04-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO.
RECONHECIMENTO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, VITIMANDO A POPULAÇÃO USUÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DE 80 SALÁRIOS MÍNIMOS
QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, DIANTE DAS MÚLTIPLAS ILICITUDES
CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, constatou múltiplas irregularidades na execução do serviço de
transporte público, prejudicando, ao fim, a população usuária, que
dele depende. Exemplificativamente, o acórdão recorrido aponta: a
ocorrência de atrasos, a falta de limpeza e conservação da frota
(que apresenta diversos equipamentos danificados) e o transporte de
passageiros em pé acima dos limites permitidos, bem como o
descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta que visava à
correção de tais vícios na prestação do serviço.
3. Saliente-se também que, conforme o aresto impugnado, desde o ano
de 1995 a parte agravante é alvo de reclamações, tendo melhorado a
qualidade da prestação de seus serviços apenas após o ajuizamento da
presente Ação Civil Pública.
4. Nesse sentido, as alegações recursais quanto à suposta excelência
do serviço prestado contrariam frontalmente o quadro fático
elucidado pela Corte de origem, de maneira que o acolhimento da
pretensão da parte agravante demandaria amplo reexame dos fatos e
provas da causa.
5. Diante da quantidade, longa duração no tempo e severidade dos
vícios apontados pelo acórdão recorrido, não se afigura excessivo o
valor de 80 salários mínimos, fixado como indenização pelos danos
morais suportados pela coletividade.
6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.