AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1336263
ID do Registro
#69779d5897030
201801892230
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-02-13
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2019-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. MULTA. NECESSIDADE
DE REEXAME D CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
O Tribunal de origem não tratou da alegada ofensa aos arts. 373 e
1.013 do CPC/2015, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e
211/STJ.
A Corte "a quo" sustentou que o agente público ou terceiro, para ser
chamado a responder por sua atuação, deve, de alguma forma, induzir
ou concorrer - seja por ação ou omissão - para a prática da conduta
tida como ímproba, não sendo razoável que a Secretária Municipal da
Saúde, com atribuições fiscais e de gerenciamento do exercício de um
dos envolvidos não figura-se no pólo passivo dos autos.
Do exame do acórdão de origem, verifica-se que o recorrente não
impugnou o argumento mencionado, que por si só é capaz de manter o
julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Ademais, rever os critérios utilizados pela Corte de origem quanto
ao reconhecimento da legitimidade passiva dos recorrentes, exige,
necessariamente, a análise dos indícios da prática do ato de
improbidade, situação que é vedada no âmbito do recurso especial em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem expressamente afirmou a presença de omissão e
comissão dolosa da agravante, o que gerou o aumento da multa civil.
A alteração desse entendimento exige, necessariamente, o reexame da
matéria fático-probatória dos autos, exercício que não é possível
perante esta Corte Superior em razão dos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.