AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1336263
ID do Registro #69779d5897030
201801892230
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-02-13
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2019-02-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME D CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Tribunal de origem não tratou da alegada ofensa aos arts. 373 e 1.013 do CPC/2015, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. A Corte "a quo" sustentou que o agente público ou terceiro, para ser chamado a responder por sua atuação, deve, de alguma forma, induzir ou concorrer - seja por ação ou omissão - para a prática da conduta tida como ímproba, não sendo razoável que a Secretária Municipal da Saúde, com atribuições fiscais e de gerenciamento do exercício de um dos envolvidos não figura-se no pólo passivo dos autos. Do exame do acórdão de origem, verifica-se que o recorrente não impugnou o argumento mencionado, que por si só é capaz de manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Ademais, rever os critérios utilizados pela Corte de origem quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva dos recorrentes, exige, necessariamente, a análise dos indícios da prática do ato de improbidade, situação que é vedada no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem expressamente afirmou a presença de omissão e comissão dolosa da agravante, o que gerou o aumento da multa civil. A alteração desse entendimento exige, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, exercício que não é possível perante esta Corte Superior em razão dos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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