AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1684358
ID do Registro
#69779d5896d30
201701675827
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GURGEL DE FARIA
2019-04-16
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2019-04-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. MORADIA. LEGITIMIDADE ATIVA
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor
ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de
relevante interesse social, notadamente em favor dos mutuários
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (ex vi do art. 6º e
127 da CF/1988).
3. Hipótese em que o Ministério Público Federal promoveu ação civil
pública contra a União, a Companhia de Habitação Popular de Campinas
(COHAB) e a Caixa Econômica Federal, em defesa dos interesses de
oitenta e três mutuários prejudicados pela negativa de quitação dos
saldos residuais dos contratos com os recursos que deveriam ter sido
efetivamente recolhidos ao FCVS e, consequentemente, pela recusa da
liberação da hipoteca e outorga de escritura definitiva do imóvel.
4. Não há necessidade de interpretar cláusula contratual ou examinar
provas para constatar que o Parquet Federal pretende apenas
regularizar a situação de cada mutuário, nos termos da legislação de
regência (normas do SFH e FCVS), a fim de assegurar-lhes o direito à
moradia.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.