ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 59240
ID do Registro
#69779d58969cc
201802910792
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-22
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2019-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA
FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela denegação da
segurança, mantendo a decisão que atribuiu ao Estado de São Paulo a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na lide em
questão.
2. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em Ações Civis Públicas. Ocorre que a referida
isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento
dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu
ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se
aplicável, por analogia, a Súmula 232 do STJ ("A Fazenda Pública,
quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito").
3. Não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no
art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo
adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985
dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por
conta de sua especialidade, tal norma se aplica à Ação Civil
Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de
Processo Civil.
4. Dessume-se que a decisão proferida na origem está em sintonia com
o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar
a irresignação.
5. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."