AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1520384
ID do Registro
#69779d589688f
201500510568
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-04-22
-
2019-04-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, III, E 10 DA
LEI 6.938/81, 6º, VIII, DA LEI 8.078, 21 DA LEI 7.347/85 E 333, III,
DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem
julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
ora agravante, na qual postula a condenação da parte agravada à
obrigação de promover o licenciamento ambiental de estação de rádio
base de telefonia móvel - ERB, localizada no Município de
Dourados/MS, e ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer
juízo de valor sobre os arts. 3º, III, e 10 da Lei 6.938/81, 6º,
VIII, da Lei 8.078, 21 da Lei 7.347/85 e 333, III, do CPC/73, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a
causa fora decidida, a reversão do entendimento adotado pela Corte
de Origem - no sentido de que não há provas "de que as Estações de
Rádio Base - ERB, antenas de transmissão de dados de telefonia
móvel, detém potencialidade lesiva aptas a provocar os danos
descritos na petição inicial" - somente poderia ser realizada
mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado, no
âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.