AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1520384
ID do Registro #69779d589688f
201500510568
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-04-22
-
2019-04-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, III, E 10 DA LEI 6.938/81, 6º, VIII, DA LEI 8.078, 21 DA LEI 7.347/85 E 333, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação da parte agravada à obrigação de promover o licenciamento ambiental de estação de rádio base de telefonia móvel - ERB, localizada no Município de Dourados/MS, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 3º, III, e 10 da Lei 6.938/81, 6º, VIII, da Lei 8.078, 21 da Lei 7.347/85 e 333, III, do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, a reversão do entendimento adotado pela Corte de Origem - no sentido de que não há provas "de que as Estações de Rádio Base - ERB, antenas de transmissão de dados de telefonia móvel, detém potencialidade lesiva aptas a provocar os danos descritos na petição inicial" - somente poderia ser realizada mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista