AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1279850
ID do Registro #69779d58965fd
201800889549
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-22
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2019-04-15
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO POR SUBSTÂNCIA TÓXICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 489 DO CÓDIGO FUX. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO DE EXIMIR O ESTADO DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, TEMA 510. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 535, II do CPC/1973 e 489, II e § 1o., I e III do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o próprio mérito da causa, por tratar da alegada ausência de responsabilidade da parte agravante em relação ao dano ambiental. Nesse sentido, a efetiva existência conduta omissiva ou comissiva na consumação do dano é matéria a ser esclarecida com a devida instrução probatória nas instâncias ordinárias. 4. Assim, a constatação da extensão da participação do Ente Estadual nos eventos que deram causa ao dano ambiental deve ser dirimida no momento processual oportuno, e não antes mesmo da produção da prova pericial determinada na origem. Concluir, desde já, pela ausência de qualquer responsabilidade da parte agravante - além de atropelar a instrução processual - demandaria reexame do conjunto fático probatório. 5. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 desta Corte Superior (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas (REsp. 1.253.844/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2013, Tema 510). 6. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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