AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1279850
ID do Registro
#69779d58965fd
201800889549
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-22
-
2019-04-15
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO POR SUBSTÂNCIA TÓXICA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 489 DO CÓDIGO FUX. ALEGADA
INÉPCIA DA INICIAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO DE
EXIMIR O ESTADO DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL SE
ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO
PARADIGMA: RESP 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, TEMA 510.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 535, II do CPC/1973 e 489,
II e § 1o., I e III do Código Fux, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa à norma ora invocada.
3. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o próprio
mérito da causa, por tratar da alegada ausência de responsabilidade
da parte agravante em relação ao dano ambiental. Nesse sentido, a
efetiva existência conduta omissiva ou comissiva na consumação do
dano é matéria a ser esclarecida com a devida instrução probatória
nas instâncias ordinárias.
4. Assim, a constatação da extensão da participação do Ente Estadual
nos eventos que deram causa ao dano ambiental deve ser dirimida no
momento processual oportuno, e não antes mesmo da produção da prova
pericial determinada na origem. Concluir, desde já, pela ausência de
qualquer responsabilidade da parte agravante - além de atropelar a
instrução processual - demandaria reexame do conjunto fático
probatório.
5. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em Ações Civis Públicas. Ocorre que a referida
isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento
dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu
ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se
aplicável, por analogia, a Súmula 232 desta Corte Superior (A
Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência
do depósito prévio dos honorários do perito), a determinar que a
Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais
despesas (REsp. 1.253.844/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
17.10.2013, Tema 510).
6. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.