EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1657597
ID do Registro #69779d5896320
201700149490
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-22
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2018-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTERIORMENTE AO ATO. 1. No que tange aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, o natural é que sejam explicitadas apenas as razões que deram pela existência de determinado vício, não sendo necessário se manifestar sobre aqueles inexistentes. Assim, por exemplo, ao decidir qualquer recurso, é dispensável que o tribunal diga "deixo de considerar o recurso intempestivo, porque foi interposto no prazo legal". Todavia, tendo sido apontados determinados fundamentos pelos quais a parte contrária considerava inadmissível o Recurso Especial, cabível explicitação sobre eles. 2. Como o acórdão do tribunal a quo não tem sequer fundamento constitucional autônomo, certamente se dispensa interpor simultaneamente Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, não cabendo falar em obstáculo da Súmula 126/STJ. A tese do embargante é de que, sempre que o art. 535 do CPC/1973 tiver sido violado, também o terá sido o art. 93, IX, da Constituição, acarretando a interposição simultânea dos Recursos Especial e Extraordinário; porém, isso não encontra amparo na referida Súmula. 3. No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, única reconhecida pelo acórdão recorrido, já que ela era prejudicial do exame do restante deste, as razões do Recurso Especial estavam claramente expostas, sendo incogitável aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 283/STF. 4. Para reconhecer a existência de omissão do acórdão recorrido, não se exigiu necessário o revolvimento da prova dos autos, uma vez que o simples confronto da peça dos Embargos de Declaração com a solução apresentada pelo tribunal a quo evidencia que este foi omisso no exame das alegações trazidas. 5. O acórdão embargado não decidiu estar equivocada a conclusão do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que estaria provado que o imóvel teria sido transferido a terceiro de boa-fé antes da decretação da indisponibilidade. Decidiu-se apenas que o tribunal a quo não poderia ter deixado de dar resposta a argumentos relevantes em sentido contrário trazidos pela parte contrária. 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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