EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1657597
ID do Registro
#69779d5896320
201700149490
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-22
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR TERCEIRO
DE BOA-FÉ ANTERIORMENTE AO ATO.
1. No que tange aos requisitos de admissibilidade do Recurso
Especial, o natural é que sejam explicitadas apenas as razões que
deram pela existência de determinado vício, não sendo necessário se
manifestar sobre aqueles inexistentes. Assim, por exemplo, ao
decidir qualquer recurso, é dispensável que o tribunal diga "deixo
de considerar o recurso intempestivo, porque foi interposto no prazo
legal". Todavia, tendo sido apontados determinados fundamentos pelos
quais a parte contrária considerava inadmissível o Recurso Especial,
cabível explicitação sobre eles.
2. Como o acórdão do tribunal a quo não tem sequer fundamento
constitucional autônomo, certamente se dispensa interpor
simultaneamente Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal, não cabendo falar em obstáculo da Súmula 126/STJ. A tese do
embargante é de que, sempre que o art. 535 do CPC/1973 tiver sido
violado, também o terá sido o art. 93, IX, da Constituição,
acarretando a interposição simultânea dos Recursos Especial e
Extraordinário; porém, isso não encontra amparo na referida Súmula.
3. No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, única reconhecida
pelo acórdão recorrido, já que ela era prejudicial do exame do
restante deste, as razões do Recurso Especial estavam claramente
expostas, sendo incogitável aplicação analógica das Súmulas 182/STJ
e 283/STF.
4. Para reconhecer a existência de omissão do acórdão recorrido, não
se exigiu necessário o revolvimento da prova dos autos, uma vez que
o simples confronto da peça dos Embargos de Declaração com a solução
apresentada pelo tribunal a quo evidencia que este foi omisso no
exame das alegações trazidas.
5. O acórdão embargado não decidiu estar equivocada a conclusão do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que estaria
provado que o imóvel teria sido transferido a terceiro de boa-fé
antes da decretação da indisponibilidade. Decidiu-se apenas que o
tribunal a quo não poderia ter deixado de dar resposta a argumentos
relevantes em sentido contrário trazidos pela parte contrária.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista),
Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator."