AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 163521
ID do Registro
#69779d5896162
201900290787
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-10
-
2019-04-02
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, se o vínculo
estabelecido entre o Poder Público e o Servidor for estatutário, a
competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da
Justiça Comum (estadual ou federal).
2. Nos termos do artigo 951 do Código Fux, o Conflito de Competência
pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público
ou pelo juiz.
3. Agravo Interno do PARTICUL AR a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.