AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 163521
ID do Registro #69779d5896162
201900290787
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-10
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2019-04-02
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o Servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal). 2. Nos termos do artigo 951 do Código Fux, o Conflito de Competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. 3. Agravo Interno do PARTICUL AR a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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