AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1520135
ID do Registro
#69779d5895dea
201500523750
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-04-15
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2019-04-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ATERRO
SANITÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que, por entender necessária a participação, no
feito, da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e do Estado de
Pernambuco, e não tendo o ora agravante cumprido a determinação de
emenda à inicial, julgara extinta, sem resolução do mérito, Ação
Civil Pública por ele ajuizada, na qual postula a condenação do
Município agravado a pôr, em operação, aterro sanitário regular e
licenciado pela CPRH.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, com
base no conjunto probatório dos autos, negou provimento à Apelação
do ora agravante, ao fundamento de que "o juízo federal promoveu
audiência pública, da qual participaram representantes do IBAMA, da
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, do ITEP -
Instituto de Tecnologia de Pernambuco, da Procuradoria da República,
do Ministério Público Estadual e da OAB. Nesta ocasião, a própria
representante do IBAMA reconheceu que a licença para a construção de
aterro sanitário é da competência da CPRH, que os participantes da
audiência pública foram unânimes de que a destinação do lixo para
aterros sanitários deve necessariamente ser regionalizada,
porquanto, sob o ponto de vista ambiental, a construção destes
aterros em todos os municípios do estado seria um verdadeiro
desastre, com inúmeros riscos ao meio ambiente, em especial o de
contaminação dos lençóis freáticos (...) Observa-se que a pretensão
da autarquia ambiental tem conotação política e não se mostra
razoável dentro do atual estágio de desenvolvimento do estado e de
seus recursos econômicos, que se venha a compelir um único
município, em detrimento a todos os outros do estado e do país, que
também não possuem aterro sanitário (...) A Lei n°. 12.305/2010
institui política nacional de resíduos sólidos, que inclui a
participação do Governo Federal, isoladamente ou em regime de
cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e particulares,
com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente
adequado. Vê-se, assim, a necessidade de integrar a relação
jurídico-processual do Estado de Pernambuco e da CPRH, responsável
pelo licenciamento de construção de aterro sanitário. Intimada para
promover a citação dos litisconsortes passivos necessários, a
autarquia ambiental recusou-se a fazê-lo, dando ensejo à extinção do
processo, nos termos dos art. 47, § único, e 267, I, do CPC".
IV. Diante das peculiaridades do caso e levando em consideração os
termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido, quanto à necessidade de o Estado de Pernambuco e
a CPRH integrarem a lide - mormente diante das conclusões obtidas
após audiência pública -, demandaria o reexame de matéria fática, o
que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.