AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1327393
ID do Registro #69779d5895c07
201801761714
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FRANCISCO FALCÃO
2019-04-12
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2019-04-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONVÊNIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. DANO IN RE IPSA. DOLO GENÉRICO PRESENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta fundado no não cabimento do agravo regimental no Tribunal a quo. A alegação não consta nas contrarrazões do agravo regimental interposto na origem (fls. 638-653). O que seria necessário para o prequestionamento da matéria. Também não se formulou a alegação nas contrarrazões do recurso especial ou na petição de agravo interno, ora em julgamento, o que configuraria, se formulada, inovação recursal. Indeferido, portanto, o pedido de retirada de pauta. III - Foi proposta ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. Atribui-se à causa o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). IV - Sustenta-se, em síntese, que o réu, então Prefeito do Município de Pandaré-Mirim, não efetuou a prestação de contas referente ao Convênio n. 3/2012 (Processo n. 282/2012) firmado entre a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbando-SECID e o Município, para a construção de 50 unidades habitacionais em situação precária. V - Por sentença (fls. 346-352), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu às seguintes sanções: a) indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos; c) multa civil no valor correspondente a 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente enquanto prefeito municipal; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 3 anos; e e) ressarcimento integral do dano ao erário no valor total de R$ 186.916,65 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). VI - Foram opostos embargos de declaração pelo réu, rejeitados pela decisão de fls. 404- 405, com fixação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pelo caráter protelatório do recurso. VII - Provocado por recurso de apelação (fls.517-528), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença. VIII - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso "independe" do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a "revaloração das provas produzidas" nas instâncias anteriores. Em outras palavras, o fato "prestação extemporânea de contas" é certo e provado. Basta avaliar se ele implica comportamento censurável pela Lei de Improbidade Administrativa. IX - A decisão contra a qual se insurge o Ministério Público foi proferida em via de embargos declaratórios com efeitos infringentes. A pretexto de suprir omissão no julgamento do recurso de apelação, expôs o relator (fl. 608): "Com efeito, verifica-se que, de fato, o v. acórdão embargado deixou de apreciar a argumentação apresentada pelo embargante, concernente na apresentação das contas do Convênio nº 03/2012, celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano/SECID, especificamente os documentos de fls. 89 à 200 (volume I) e fls. 201 à 306 (volume II), e, por consequência, não apresentou a devida apreciação do conjunto probatório. Omissão, a qual passa a ser sanada". X - Arrimando-se em tais documentos, entendeu o Tribunal de origem que houve prestação de contas pelo réu: às fls. 89 e 91, as contas parciais; às fls. 90, as contas finais relativas à primeira parcela dos recursos transferidos por força do Convênio n. 003/2012. No julgamento colegiado do agravo regimental, essa versão foi ratificada (fls. 659-655). XI - A análise dos documentos mencionados nos julgados, que aqui no Superior Tribunal de Justiça receberam a numeração e-STJ fls. 96-98, torna possível verificar que foram protocolizados no órgão destinatário em 30/4/2014 e 2/7/2014. Todavia, a notificação do réu para defesa preliminar aconteceu em 9/4/2014 (fl. 41). XII - Ora, é evidente que os protocolos das prestações de contas, com base nos quais o Tribunal a quo absolveu o réu, foram feitos somente após o ex-gestor municipal tomar ciência da acusação de improbidade administrativa. Assim, pretendia ele - "e talvez só por isso prestou as contas" - garantir sua impunidade em relação às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. XIII - Desse modo, resulta patente o dolo do agente público, ainda que genérico, em relação à prática da conduta ímproba tipificada na Lei de Improbidade como violadora dos princípios da administração pública (LIA, art. 11, VI). Se o convênio fixava prazo para a prestação de contas e o administrador público o desprezou por longo tempo, deixando de justificar o emprego dos recursos recebidos, sua conduta caracteriza violação dolosa dos princípios regentes da atividade administrativa. Para fins de subsunção da conduta, às figuras do art. 11 da LIA, é bastante o dolo genérico. Nesse sentido: REsp n. 1.352.535/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018; REsp n. 1.714.972/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. XIV - Caracterizada, assim, a hipótese típica do art. 11, caput e VI, da Lei n. 8.429/92, exatamente como o declarou a juíza prolatora da sentença reformada. Essa a única questão jurídica prequestionada e devolvida a esta Corte Superior. XV - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeira instância tal como prolatada. XVI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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