AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1327393
ID do Registro
#69779d5895c07
201801761714
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FRANCISCO FALCÃO
2019-04-12
-
2019-04-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONVÊNIO.
FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO
POR ATO DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CASA. DANO IN RE IPSA. DOLO GENÉRICO PRESENTE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta fundado no não
cabimento do agravo regimental no Tribunal a quo. A alegação não
consta nas contrarrazões do agravo regimental interposto na origem
(fls. 638-653). O que seria necessário para o prequestionamento da
matéria. Também não se formulou a alegação nas contrarrazões do
recurso especial ou na petição de agravo interno, ora em julgamento,
o que configuraria, se formulada, inovação recursal. Indeferido,
portanto, o pedido de retirada de pauta.
III - Foi proposta ação civil pública por ato de improbidade
administrativa pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.
Atribui-se à causa o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e
cinco mil reais). IV - Sustenta-se, em síntese, que o réu, então
Prefeito do Município de Pandaré-Mirim, não efetuou a prestação de
contas referente ao Convênio n. 3/2012 (Processo n. 282/2012)
firmado entre a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento
Urbando-SECID e o Município, para a construção de 50 unidades
habitacionais em situação precária.
V - Por sentença (fls. 346-352), foram julgados parcialmente
procedentes os pedidos, para condenar o réu às seguintes sanções: a)
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); b) suspensão dos direitos políticos pelo
período de 5 anos; c) multa civil no valor correspondente a 30 vezes
o valor da remuneração percebida pelo agente enquanto prefeito
municipal; d) proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo período de 3 anos; e e) ressarcimento
integral do dano ao erário no valor total de R$ 186.916,65 (cento e
oitenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco
centavos). VI - Foram opostos embargos de declaração pelo réu,
rejeitados pela decisão de fls. 404- 405, com fixação de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa pelo caráter protelatório do
recurso. VII - Provocado por recurso de apelação (fls.517-528), o
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença. VIII -
Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do
recurso "independe" do revolvimento de matéria fático-probatória,
reclamando apenas a "revaloração das provas produzidas" nas
instâncias anteriores. Em outras palavras, o fato "prestação
extemporânea de contas" é certo e provado. Basta avaliar se ele
implica comportamento censurável pela Lei de Improbidade
Administrativa. IX - A decisão contra a qual se insurge o Ministério
Público foi proferida em via de embargos declaratórios com efeitos
infringentes.
A pretexto de suprir omissão no julgamento do recurso de apelação,
expôs o relator (fl. 608): "Com efeito, verifica-se que, de fato, o
v. acórdão embargado deixou de apreciar a argumentação apresentada
pelo embargante, concernente na apresentação das contas do Convênio
nº 03/2012, celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades e
Desenvolvimento Urbano/SECID, especificamente os documentos de fls.
89 à 200 (volume I) e fls. 201 à 306 (volume II), e, por
consequência, não apresentou a devida apreciação do conjunto
probatório. Omissão, a qual passa a ser sanada".
X - Arrimando-se em tais documentos, entendeu o Tribunal de origem
que houve prestação de contas pelo réu: às fls. 89 e 91, as contas
parciais; às fls. 90, as contas finais relativas à primeira parcela
dos recursos transferidos por força do Convênio n. 003/2012. No
julgamento colegiado do agravo regimental, essa versão foi
ratificada (fls. 659-655).
XI - A análise dos documentos mencionados nos julgados, que aqui no
Superior Tribunal de Justiça receberam a numeração e-STJ fls. 96-98,
torna possível verificar que foram protocolizados no órgão
destinatário em 30/4/2014 e 2/7/2014. Todavia, a notificação do réu
para defesa preliminar aconteceu em 9/4/2014 (fl. 41).
XII - Ora, é evidente que os protocolos das prestações de contas,
com base nos quais o Tribunal a quo absolveu o réu, foram feitos
somente após o ex-gestor municipal tomar ciência da acusação de
improbidade administrativa. Assim, pretendia ele - "e talvez só por
isso prestou as contas" - garantir sua impunidade em relação às
sanções previstas na Lei n. 8.429/92.
XIII - Desse modo, resulta patente o dolo do agente público, ainda
que genérico, em relação à prática da conduta ímproba tipificada na
Lei de Improbidade como violadora dos princípios da administração
pública (LIA, art. 11, VI). Se o convênio fixava prazo para a
prestação de contas e o administrador público o desprezou por longo
tempo, deixando de justificar o emprego dos recursos recebidos, sua
conduta caracteriza violação dolosa dos princípios regentes da
atividade administrativa. Para fins de subsunção da conduta, às
figuras do art. 11 da LIA, é bastante o dolo genérico. Nesse
sentido: REsp n. 1.352.535/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018; REsp n. 1.714.972/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018,
DJe 25/5/2018.
XIV - Caracterizada, assim, a hipótese típica do art. 11, caput e
VI, da Lei n. 8.429/92, exatamente como o declarou a juíza prolatora
da sentença reformada. Essa a única questão jurídica prequestionada
e devolvida a esta Corte Superior.
XV - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao
recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Maranhão, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença
de primeira instância tal como prolatada.
XVI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.