AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1331495
ID do Registro
#69779d589595a
201801825245
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-04-12
-
2019-04-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. DANO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
I - O presente feito decorre de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal, sob alegação de que a propriedade do réu
avançou sobre a praia e a vegetação de restinga, para além da linha
de preamar média, causando danos ao meio-ambiente e dificultando o
acesso da população à praia. À causa foi arbitrado o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais). Na sentença, julgou-se parcialmente
procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a
sentença foi mantida II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Quanto à matéria constante nos arts. 2º, caput, parágrafo
único, 3º, II, III e IV e 26, da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que
o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas
nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de
declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
V - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante
de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de
declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o
assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016,
DJe 15/4/2016.) VI - Conforme entendimento desta Corte, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal
local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Relativamente às demais alegações de violação de dispositivos
infraconstitucionais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a
matéria. É o que se percebe no seguinte excerto do acórdão, às fls.
1359: "[...] o laudo pericial realizado durante a instrução
processual (fls. 544/561) concluiu que a área efetivamente ocupada
pelo imóvel do Réu é de 2.458,80m2 (dois mil, quatrocentos e
cinqüenta e oito, vírgula oitenta metros quadrados), pois, ocorreu
um avanço da dimensão de 15,77m pela divisa esquerda e de 16,08m
pela direita, totalizando um avanço de 484,63m2 (quatrocentos e
oitenta e quatro, vírgula sessenta e três metros quadrados). O
expert referiu que "a área de avanço foi identificada como um
acréscimo contíguo ao lote, situada em área da União, entre a Linha
Limite de Terreno de Marinha - LLTM e a Linha da Preamar Média -
LPM", ou seja, o avanço na ocupação do lote ocorreu em direção à
praia. O Sr. Perito afirmou ainda que "o prolongamento da área dos
lotes em direção à praia (o avanço), ocorreu sobre a vegetação
nativa", mais especif icamente restinga, que é área de preservação
permanente. Deste modo, restou comprovada nos autos a ocorrência de
dano ambiental em virtude do avanço irregular da propriedade do Réu
sobre área de preservação permanente, conforme prevê a alínea "f" do
artigo 2o da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), vigente à época da
aquisição do imóvel pelo Apelante, que dispõe: "Consideram-se de
preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas: (...) f) nas restingas,
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue" (teor que foi
repetido no art. 4o, inciso VI da Lei 12.651/12 - Novo Código
Florestal).
VIII - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IX - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à
interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude
fática entre acórdãos.
X - Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da
ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo
legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou
evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela
jurisprudência pátria.
XI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
XII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.