AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 965359
ID do Registro
#69779d58956a9
201602103111
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-12
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2019-04-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E LOTEAMENTO
IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 485, II E 535, II
DO CPC/1973. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Enunciado Administrativo 2).
2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 165, 485, II e 535,
II do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a lide de
maneira fundamentada. As razões do Agravo Interno (fls. 2.348)
demonstram, na verdade, a discordância da parte agravante em relação
às conclusões do acórdão recorrido, por não ter este atribuído
apenas ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a responsabilidade pelos danos
ambientais e urbanísticos. Reitere-se, portanto, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas
ora invocadas.
3. Sobre a aplicação da Súmula 7 do STJ, também não assiste razão à
parte agravante. Afinal, afastar a ocorrência de omissão específica
na fiscalização, constatada pelo Tribunal de origem (fls.
2.162), demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, o
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial.
4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.