REsp
Recurso Especial
Processo nº 1737411
ID do Registro
#69779d589555d
201602809216
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NANCY ANDRIGHI
2019-04-12
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2019-03-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO
DE CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO,
ROUBO OU EXTRAVIO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
PORTADOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com
exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas
anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo,
ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros.
3. A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra,
pela segurança das transações realizadas com cartão de crédito,
haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a
exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a
ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
4. O só fato de não estar a responsabilidade das instituições
bancárias fundada no risco integral basta para justificar a
contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo livre
e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato,
desde que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de
serviço não solicitado ou com informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
5. Recurso especial especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, decide a
Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, em
menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.