AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1335508
ID do Registro #69779d589511f
201201484522
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-10
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2019-04-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE TRILHOS DE LINHA FÉRREA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR A REVALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2) 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública com o objetivo de condenar a Ré a reparar o dano ambiental causado à paisagem cultural e histórica do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA/RS, em decorrência da retirada de trilhos de linha férrea situada na municipalidade. Pretendeu-se, também, a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo. 3. O Tribunal de origem, ao afastar a condenação por danos morais coletivos, consignou que a retirada indevida dos trilhos não acarretou abalo ao patrimônio moral da coletividade. Assim, a alteração dessa conclusão, a fim de responsabilizar a parte agravada pelos suscitados danos morais, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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