AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1335508
ID do Registro
#69779d589511f
201201484522
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-10
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2019-04-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RETIRADA DE TRILHOS DE LINHA FÉRREA. PATRIMÔNIO
HISTÓRICO-CULTURAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES
DE ENSEJAR A REVALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO
PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2) 2. Cuida-se, na
origem, de Ação Civil Pública com o objetivo de condenar a Ré a
reparar o dano ambiental causado à paisagem cultural e histórica do
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA/RS, em decorrência da retirada de trilhos
de linha férrea situada na municipalidade. Pretendeu-se, também, a
condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo.
3. O Tribunal de origem, ao afastar a condenação por danos morais
coletivos, consignou que a retirada indevida dos trilhos não
acarretou abalo ao patrimônio moral da coletividade. Assim, a
alteração dessa conclusão, a fim de responsabilizar a parte agravada
pelos suscitados danos morais, demandaria, necessariamente, a
incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.