AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1071129
ID do Registro #69779d5894fe1
201700598885
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GURGEL DE FARIA
2019-04-09
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2019-03-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO DANO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não foi examinado no julgado impugnado, nem foram opostos embargos de declaração na origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Dirimida a controvérsia com arrimo em preceitos da Constituição Federal e de Lei Estadual, sem que a parte tenha agitado recurso extraordinário, é inadmissível o apelo extremo, a teor do disposto nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF. 4. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado acerca da extensão do dano ambiental, a modificação do entendimento firmado quanto à competência do foro demandaria induvidosamente o reexame de elementos fáticos dos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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