AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1071129
ID do Registro
#69779d5894fe1
201700598885
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GURGEL DE FARIA
2019-04-09
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2019-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO DANO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O
conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não foi examinado
no julgado impugnado, nem foram opostos embargos de declaração na
origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e
faz incidir, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Dirimida a controvérsia com arrimo em preceitos da Constituição
Federal e de Lei Estadual, sem que a parte tenha agitado recurso
extraordinário, é inadmissível o apelo extremo, a teor do disposto
nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF. 4. Em face das premissas
fáticas assentadas no acórdão objurgado acerca da extensão do dano
ambiental, a modificação do entendimento firmado quanto à
competência do foro demandaria induvidosamente o reexame de
elementos fáticos dos autos, desiderato incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.